Portaria Nº 39 – Ementas referentes à NR-33

Portaria Nº 39 – Ementas referentes à NR-33
A Portaria nº 39 de 21 de Fevereiro de 2008, inclui no “Ementário – Elementos para Lavratura de Autos de Infração” as ementas referentes à Norma Regulamentadora nº 33.Para acessar a

Fonte: D.O.U – Seção 1, pág.94 – 25/2/2008
http://www.protecao.com.br/novo/template/noticias.asp?setor=3&codNoticia=3202

NR 18(Item 18.15 – ANDAIMES):

18.15. Andaimes
18.15.1. O dimensionamento dos andaimes, sua estrutura de sustentação e fixação, deve ser realizado por profissional legalmente habilitado. (118.337-0 / I4) 18.15.2. Os andaimes devem ser dimensionados e construídos de modo a suportar, com segurança, as cargas de trabalho a que estarão sujeitos. (118.338-9 / I4) 18.15.3. O piso de trabalho dos andaimes deve ter forração completa, antiderrapante, ser nivelado e fixado de modo seguro e resistente. (118.339-7 / I4) 18.15.4. Devem ser tomadas precauções especiais, quando da montagem, desmontagem e movimentação de andaimes próximos às redes elétricas. (118.340-0 / I4) 18.15.5. A madeira para confecção de andaimes deve ser de boa qualidade, seca, sem apresentar nós e rachaduras que comprometam a sua resistência, sendo proibido o uso de pintura que encubra imperfeições. (118.341-9 / I4) 18.15.5.1. É proibida a utilização de aparas de madeira na confecção de andaimes. 18.15.6. Os andaimes devem dispor de sistema guarda-corpo e rodapé, inclusive nas cabeceiras, em todo o perímetro, conforme subitem 18.13.5, com exceção do lado da face de trabalho. (118.342-7 / I4) 18.15.7. É proibido retirar qualquer dispositivo de segurança dos andaimes ou anular sua ação. (118.343-5 /I4) 18.15.8. É proibida, sobre o piso de trabalho de andaimes, a utilização de escadas e outros meios para se atingirem lugares mais altos. (118.344-3 / I4) 18.15.9. O acesso aos andaimes deve ser feito de maneira segura. (118.345-1 / I4) Andaimes Simplesmente Apoiados 18.15.10. Os montantes dos andaimes devem ser apoiados em sapatas sobre base sólida capaz de resistir aos esforços solicitantes e às cargas transmitidas. (118.346-0 / I4) 18.15.11. É proibido trabalho em andaimes apoiados sobre cavaletes que possuam altura superior a 2,00m (dois metros) e largura inferior a 0,90m (noventa centímetros). (118.347-8 / I4) 18.15.12. É proibido o trabalho em andaimes na periferia da edificação sem que haja proteção adequada fixada à estrutura da mesma. (118.348-6 / I4) 18.15.13. É proibido o deslocamento das estruturas dos andaimes com trabalhadores sobre os mesmos.(118.349-4 / I4) 18.15.14. Os andaimes cujos pisos de trabalho estejam situados a mais de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de altura devem ser providos de escadas ou rampas. (118.350-8 / I2) 18.15.15. O ponto de instalação de qualquer aparelho de içar materiais deve ser escolhido, de modo a não comprometer a estabilidade e segurança do andaime. (118.351-6 / I2) 18.15.16. Os andaimes de madeira não podem ser utilizados em obras acima de 3 (três) pavimentos ou altura equivalente, podendo ter o lado interno apoiado na própria edificação. (118.352-4 / I2) 18.15.17. A estrutura dos andaimes deve ser fixada à construção por meio de amarração e entroncamento, de modo a resistir aos esforços a que estará sujeita. (118.353-2 / I4) 18.15.18. As torres de andaimes não podem exceder, em altura, 4 (quatro) vezes a menor dimensão da base de apoio, quando não estaiadas. (118.354-0 / I4)
Andaimes Fachadeiros 18.15.19. Os andaimes fachadeiros não devem receber cargas superiores às especificadas pelo fabricante. Sua carga deve ser distribuída de modo uniforme, sem obstruir a circulação de pessoas e ser limitada pela resistência da forração da plataforma de trabalho. (118.355-9 / I2) 18.15.20. Os acessos verticais ao andaime fachadeiro devem ser feitos em escada incorporada a sua própria estrutura ou por meio de torre de acesso. (118.356-7 / I3) 18.15.21. A movimentação vertical de componentes e acessórios para a montagem e/ou desmontagem de andaime fachadeiro deve ser feita por meio de cordas ou por sistema próprio de içamento. (118.357-5 / I2) 18.15.22. Os montantes do andaime fachadeiro devem ter seus encaixes travados com parafusos, contrapinos, braçadeiras ou similar. (118.358-3 / I4) 18.15.23. Os painéis dos andaimes fachadeiros destinados a suportar os pisos e/ou funcionar como travamento, após encaixados nos montantes, devem ser contrapinados ou travados com parafusos, braçadeiras ou similar. (118.359-1 / I4) 18.15.24. As peças de contraventamento devem ser fixadas nos montantes por meio de parafusos,

braçadeiras ou por encaixe em pinos, devidamente travados ou contrapinados, de modo que assegurem a estabilidade e a rigidez necessárias ao andaime. (118.360-5 / I4) 18.15.25. Os andaimes fachadeiros devem dispor de proteção com tela de arame galvanizado ou material de resistência e durabilidade equivalentes, desde a primeira plataforma de trabalho até pelo menos 2,00m (dois metros) acima da última plataforma de trabalho. (118.361-3 / I4)
Andaimes Móveis 18.15.26. Os rodízios dos andaimes devem ser providos de travas, de modo a evitar deslocamentos acidentais. (118.362-1 / I3) 18.15.27. Os andaimes móveis somente poderão ser utilizados em superfícies planas. (118.363-0 / I2)
Andaimes em Balanço 18.15.28. Os andaimes em balanço devem ter sistema de fixação à estrutura da edificação capaz de suportar 3 (três) vezes os esforços solicitantes. (118.364-8 / I4) 18.15.29. A estrutura do andaime deve ser convenientemente contraventada e ancorada, de tal forma a eliminar quaisquer oscilações. (118.365-6 / I4)
Andaimes Suspensos 18.15.30 – Os sistemas de fixação e sustentação e as estruturas de apoio dos andaimes suspensos, deverão ser precedidos de projeto elaborado e acompanhado por profissional legalmente habilitado. (118.677-9 – I2) 18.15.30.1 – Os andaimes suspensos deverão ser dotados de placa de identificação, colocada em local visível, onde conste a carga máxima de trabalho permitida. (118.678-7 – I2) 18.15.30.2 – A instalação e a manutenção dos andaimes suspensos devem ser feitas por trabalhador qualificado, sob supervisão e responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado obedecendo, quando de fábrica, as especificações técnicas do fabricante. (118.679-5 – I3) 18.15.30.3 – Deve ser garantida a estabilidade dos andaimes suspensos durante todo o período de sua utilização, através de procedimentos operacionais e de dispositivos ou equipamentos específicos para tal fim. (118.680-9 – I4) 18.15.31 – O trabalhador deve utilizar cinto de segurança tipo pára -quedista, ligado ao trava-quedas de segurança este, ligado a cabo–guia fixado em estrutura independente da estrutura de fixação e sustentação do andaime suspenso. (118.681-7 – I4) 18.15.32 – A sustentação dos andaimes suspensos deve ser feita por meio de vigas, afastadores ou outras estruturas metálicas de resistência equivalente a, no mínimo, três vezes o maior esforço solicitante. (118.682-5 – I4) 18.15.32.1 – A sustentação dos andaimes suspensos somente poderá ser apoiada ou fixada em elemento estrutural. (118.683-3 – I4) 18.15.32.1.1 – Em caso de sustentação de andaimes suspensos em platibanda ou beiral da edificação, essa deverá ser precedida de estudos de verificação estrutural sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado. (118.684-1 – I3) 18.15.32.1.2 – A verificação estrutural e as especificações técnicas para a sustentação dos andaimes suspensos em platibanda ou beiral de edificação deverão permanecer no local de realização dos serviços. (118.685-0 – I2) 18.15.32.2 – A extremidade do dispositivo de sustentação, voltada para o interior da construção, deve ser adequadamente fixada, constando essa especificação do projeto emitido. (118.686-8 – I4) 18.15.32.3 – É proibida a fixação de sistemas de sustentação dos andaimes por meio de sacos com areia, pedras ou qualquer outro meio similar. (118.687-6 – I4) 18. 15.32.4 – Quando da utilização do sistema contrapeso, como forma de fixação da estrutura de sustentação dos andaimes suspensos, este deverá atender as seguintes especificações mínimas: a) ser invariável (forma e peso especificados no projeto); (118.688-4 – I4) b) ser fixado à estrutura de sustentação dos andaimes; (118.689-2 – I4) c) ser de concreto, aço ou outro sólido não granulado, com seu peso conhecido e marcado de forma indelével em cada peça; e, (118.690-6 – I4) d) ter contraventamentos que impeçam seu deslocamento horizontal. (118.691-4 – I4) 18.15.33 – É proibido o uso de cabos de fibras naturais ou artificiais para sustentação dos andaimes suspensos. (118.692-2 – I4) 18.15.34 – Os cabos de suspensão devem trabalhar na vertical e o estrado na horizontal. (118.693-0 – I4) 18.15.35 – Os dispositivos de suspensão devem ser diariamente verificados pelos usuários e pelo responsável pela obra, antes de iniciados os trabalhos. (118.694-9 – I4) 18.15.35.1 – Os usuários e o responsável pela verificação deverão receber treinamento e manual de

procedimentos para a rotina de verificação diária. (118.695-7 – I3) 18.15.36 – Os cabos de aço utilizados nos guinchos tipo catraca dos andaimes suspensos devem: a) ter comprimento tal que para a posição mais baixa do estrado restem pelo menos 6 (seis) voltas sobre cada tambor; e, (118.696-5 – I4) b) passar livremente na roldana, devendo o respectivo sulco ser mantido em bom estado de limpeza e conservação. (118.697-3 – I4) 18.15.37 – Os andaimes suspensos devem ser convenientemente fixados à edificação na posição de trabalho. (118.698-1 – I4) 18.15.38 – É proibido acrescentar trechos em balanço ao estrado de andaimes suspensos. (118.699-0 – I4) 18.15.39 – É proibida a interligação de andaimes suspensos para a circulação de pessoas ou execução de tarefas. (118.700-7 – I4) 18.15.40 – Sobre os andaimes suspensos somente é permitido depositar material para uso imediato. (118.701- 5 – I4) 18.15.40.1 – É proibida a utilização de andaimes suspensos para transporte de pessoas ou materiais que não estejam vinculados aos serviços em execução. (118.702-3 – I4) 18.15.41 – Os quadros dos guinchos de elevação devem ser providos de dispositivos para fixação de sistema guarda-corpo e rodapé, conforme subitem 18.13.5. (118.703-1 – I4) 18.15.41.1 – O estrado do andaime deve estar fixado aos estribos de apoio e o guarda-corpo ao seu suporte.(118.704-0 – I4) 18.15.42 – Os guinchos de elevação para acionamento manual devem observar os seguintes requisitos: a) ter dispositivo que impeça o retrocesso do tambor para catraca; (118.705-8 – I4) b) ser acionado por meio de alavancas, manivelas ou automaticamente, na subida e na descida do andaime; (118.706-6 – I4) c) possuir segunda trava de segurança para catraca; e, (118.707-4 – I4) d) ser dotado da capa de proteção da catraca. (118.708-2 – I4) 18.15.43 – A largura mínima útil da plataforma de trabalho dos andaimes suspensos será de 0,65 m (sessenta e cinco centímetros). (118.709-0 – I3) 18.15.43.1 – A largura máxima útil da plataforma de trabalho dos andaimes suspensos, quando utilizado um guincho em cada armação, será de 0,90m (noventa centímetros). (118.710-4 – I3) 18.15.43.2 – Revogado 18.15.44 – Quando utilizado apenas um guincho de sustentação por armação é obrigatório o uso de um cabo de segurança adicional de aço, ligado a dispositivo de bloqueio mecânico automático, observando-se a sobrecarga indicada pelo fabricante do equipamento. (118.713-9 – I4)
ANDAIMES SUSPENSOS MOTORIZADOS 18.15.45 – Na utilização de andaimes suspensos motorizados deverá ser observada a instalação dos seguintes dis positivos: a) cabos de alimentação de dupla isolação; (118.714-7 – I4) b) plugs/tomadas blindadas; (118.715-5 – I4) c) aterramento elétrico; (118.716-3 – I4) d) dispositivo Diferencial Residual (DR); e, (118.717-1 – I4) e) fim de curso superior e batente. (118.718-0 – I4) 18.15.45.1 – O conjunto motor deve ser equipado com dispositivo mecânico de emergência, que acionará automaticamente em caso de pane elétrica de forma a manter a plataforma de trabalho parada em altura e, quando acionado, permitir a descida segura até o ponto de apoio inferior. (118.719-8 – I4) 18.15.45.2 – Os andaimes motorizados devem ser dotados de dispositivos que impeçam sua movimentação, quando sua inclinação for superior a 15º (quinze graus), devendo permanecer nivelados no ponto de trabalho. (118.720-1 – I4) 18.15.45.3 – O equipamento deve ser desligado e protegido quando fora de serviço. (118.721-0 – I2)
PLATAFORMA DE TRABALHO COM SISTEMA DE MOVIMENTAÇÃO VERTICAL EM PINHÃO E CREMALHEIRA E PLATAFORMAS HIDRÁULICAS 18.15.46 – As plataformas de trabalho com sistema de movimentação vertical em pinhão e cremalheira e as plataformas hidráulicas deverão observar as especificações técnicas do fabricante quanto à montagem, operação, manutenção, desmontagem e às inspeções periódicas, sob responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado. (118.722-8 – I3) 18.15.47 – Em caso de equipamento importado, os projetos, especificações técnicas e manuais de montagem, operação, manutenção, inspeção e desmontagem deverão ser revisados e referendados por profissional legalmente habilitado no país, atendendo o previsto nas normas técnicas da

Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT ou de entidades internacionais por ela referendadas, ou ainda, outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO. (118.723-6 – I4) 18.15.47.1 – Os manuais de orientação do fabricante, em língua portuguesa, deverão estar à disposição no canteiro de obras ou frentes de trabalho. (118.724-4 – I2) 18.15.47.2 – A instalação, manutenção e inspeção periódica dessas plataformas de trabalho devem ser feitas por trabalhador qualificado, sob supervisão e responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado. (118.725-2 – I3) 18.15.47.3 – O equipamento somente deverá ser operado por trabalhador qualificado. (118.726-0 – I4) 18.15.47.4 – Todos os trabalhadores usuários de plataformas deverão receber orientação quanto ao correto carregamento e posicionamento dos materiais na plataforma. (118.727-9 – I3) 18.15.47.4.1 – O responsável pela verificação diária das condições de uso do equipamento deverá receber manual de procedimentos para a rotina de verificação diária. (118.728-7 – I3) 18.15.47.4.1.1 – Os usuários deverão receber treinamento para a operação dos equipamentos. (118.729-5 –I3) 18.15.47.5 – Todos os trabalhadores deverão utilizar cinto de segurança tipo pára-quedista ligado a um cabo guia fixado em estrutura independente do equipamento, salvo situações especiais tecnicamente comprovadas por profissional legalmente habilitado. (118.730-9 – I4) 18.15.47.6 – O equipamento deve estar afastado das redes elétricas ou estas estarem isoladas conforme as normas específicas da concessionária local. (118.731-7 – I4) 18.15.47.7 – A capacidade de carga mínima no piso de trabalho deverá ser de 150 kgf/m2 (cento cinqüenta quilogramas -força por metro quadrado). (118.732-5 – I3) 18.15.47.8 – As extensões telescópicas quando utilizadas, deverão oferecer a mesma resistência do piso da plataforma. (118.733-3 – I3) 18.15.47.9 – São proibidas a improvisação na montagem de trechos em balanço e a interligação de plataformas. (118.734-1 – I4) 18.15.47.10 – É responsabilidade do fabricante ou locador a indicação dos esforços na estrutura e apoios da plataforma, bem como a indicação dos pontos que resistam a esses esforços. (118.735-0 – I4) 18.15.47.11 – A área sob a plataforma de trabalho deverá ser devidamente sinalizada e delimitada, sendo proibida a circulação de trabalhadores dentro daquele espaço. (118.736-8 – I3)
18.15.47.12 – A plataforma deve dispor de sistema de sinalização sonora acionado automaticamente durante sua subida e descida. (118.737-6 – I3) 18.15.47.13 – A plataforma deve possuir no painel de comando botão de parada de emergência. (118.738-4 – I4) 18.15.47.14 – O equipamento deve ser dotado de dispositivos de segurança que garantam o perfeito nivelamento da plataforma no ponto de trabalho, não podendo exceder a inclinação máxima indicada pelo fabricante. (118.739-2 – I4) 18.15.47.15 – No percurso vertical da plataforma não poderá haver interferências que possam obstruir o seu livre deslocamento. (118.740-6 – I4) 18.15.47.16 – Em caso de pane elétrica o equipamento deverá ser dotado de dispositivos mecânicos de emergência que mantenham a plataforma parada permitindo o alívio manual por parte do operador, para descida segura da mesma até sua base. (118.741-4 – I4) 18.15.47.17 – O último elemento superior da torre deverá ser cego, não podendo possuir engrenagens de cremalheira, de forma a garantir que os roletes permaneçam em contato com as guias. (118.742-2 – I4) 18.15.47.18 – Os elementos de fixação utilizados no travamento das plataformas devem ser devidamente dimensionados para suportar os esforços indicados em projeto. (118.743-0 – I4) 18.15.47.19 – O espaçamento entre as ancoragens ou estroncamentos, deverá obedecer às especificações do fabricante e serem indicadas no projeto. (118.744-9 – I4) 18.15.47.19.1 – A ancoragem da torre será obrigatória quando a altura desta for superior a 9,00m (nove metros). (118.745-7 – I4) 18.15.47.20 – A utilização das plataformas sem ancoragem ou estroncamento deverá seguir rigorosamente as condições de cada modelo indicadas pelo fabricante. (118.746-5 – I4) 18.15.47.21 – No caso de utilização de plataforma com chassi móvel, o mesmo deverá estar devidamente nivelado, patolado e/ou travado no início de montagem das torres verticais de sustentação da plataforma, permanecendo dessa forma durante seu uso e desmontagem. (118.747-3 – I4) 18.15.47.22 – Os guarda-corpos, inclusive nas extensões telescópicas, deverão atender o previsto no item 18.13.5 e observar as especificações do fabricante, não sendo permitido o uso de cordas, cabos, correntes ou qualquer outro material flexível. (118.748-1 – I4)

18.15.47.23 – O equipamento, quando fora de serviço, deverá estar no nível da base, desligado e protegido contra acionamento não autorizado. (118.749-0 – I2) 18.15.47.24 – A plataforma de trabalho deve ter seus acessos dotados de dispositivos eletro-eletrônicos que impeçam sua movimentação quando abertos. (118.750-3 – I4)
18.15.47.25 – É proibido realizar qualquer trabalho sob intempéries ou outras condições desfavoráveis que exponham a risco os trabalhadores. (118.751-1 – I4) 18.15.47.26 – É proibida a utilização das plataformas de trabalho para o transporte de pessoas e materiais não vinculados aos serviços em execução. (118.752-0 – I3)
PLATAFORMAS POR CREMALHEIRA 18.15.48 – As plataformas por cremalheira deverão dispor dos seguintes dispositivos: a) cabos de alimentação de dupla isolação; (118.753-8 – I4) b) plugs/tomadas blindadas; (118.754-6 – I4) c) aterramento elétrico; (118.755-4 – I4) d) dispositivo Diferencial Residual (DR); (118.756-2 – I4) e) limites elétricos de percurso superior e inferior; (118.757-0 – I4) f) motofreio; (118.758-9 – I4) g) freio automático de segurança; e, (118.759-7 – I4) h) botoeira de comando de operação com atuação por pressão contínua. (118.760-0 – I4)
Cadeira Suspensa 18.15.49. Em quaisquer atividades em que não seja possível a instalação de andaimes, é permitida a utilização de cadeira suspensa (balancim individual). (118.388-5 / I4) 18.15.50. A sustentação da cadeira suspensa deve ser feita por meio de cabo de aço ou cabo de fibra sintética. (118.389-3 / I4) 18.15.51. A cadeira suspensa deve dispor de: a) sistema dotado com dispositivo de subida e descida com dupla trava de segurança, quando a sustentação for através de cabo de aço; (118.390-7 /I4) b) sistema dotado com dispositivo de descida com dupla trava de segurança, quando a sustentação for por meio de cabo de fibra sintética; (118.391-5 / I4) c) requisitos mínimos de conforto previstos na NR 17 – Ergonomia; (118.392-3 / I4) d) sistema de fixação do trabalhador por meio de cinto. (118.761-9/I4)
18.15.52. O trabalhador deve utilizar cinto de segurança tipo pára -quedista, ligado ao trava-quedas em caboguia independente. (118.393-1 / I4) 18.15.53. A cadeira suspensa deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indeléveis e bem visíveis, a razão social do fabricante e o número de registro respectivo no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ. (118.394-0 / I2) 18.15.54. É proibida a improvisação de cadeira suspensa. (118.395-8 / I4) 18.15.55. O sistema de fixação da cadeira suspensa deve ser independente do cabo-guia do trava-quedas. (118.396-6 / I4)
18.15.56. Ancoragem
18.15.56.1 As edificações com no mínimo quatro pavimentos ou altura de 12m (doze metros), a partir do nível do térreo, devem possuir previsão para a instalação de dispositivos destinados à ancoragem de equipamentos de sustentação de andaimes e de cabos de segurança para o uso de proteção individual, a serem utilizados nos serviços de limpeza, manutenção e restauração de fachadas.
18.15.56.2 Os pontos de ancoragem devem:
a) estar dispostos de modo a atender todo o perímetro da edificação;
b) suportar uma carga pontual de 1.200 Kgf (mil e duzentos quilogramas-força);
c) constar do projeto estrutural da edificação;
d) ser constituídos de material resistente às intempéries, como aço inoxidável ou material de
características equivalentes.
18.15.56.3 Os pontos de ancoragem de equipamentos e dos cabos de segurança devem ser independentes.
18.15.56.4 O item 18.15.56.1 desta norma regulamentadora não se aplica às edificações que possuírem projetos específicos para instalação de equipamentos definitivos para limpeza, manutenção e restauração de fachadas.

Operário cai de andaime no Recife

Um operário caiu de um andaime posicionado no terceiro andar de um prédio no Recife. O acidente aconteceu nesta segunda-feira (25), quando o trabalhador restaurava a fachada do edifício. O trabalhador foi socorrido pelo Corpo de Bombeiros e levado ao Hospital da Restauração, onde aguarda uma vaga na UTI. Segundo o hospital, o quadro dele é considerado grave. Após o acidente, a Delegacia Regional do Trabalho (DRT) interditou a obra de recuperação de fachada do edifício. De acordo com os fiscais da DRT e do Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil, que visitaram o local do acidente, o operário estava com um cinto, mas não tinha um equipamento que impede a queda de pessoas que trabalham nos andaimes.
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25/02/2008 – 14h48 – Atualizado em 25/02/2008 – 15h45
http://g1.globo.com/Noticias/Brasil/0,,MUL312983-5598,00-OPERARIO+CAI+DE+ANDAIME+NO+RECIFE.html

Explosão de caldeira fere trabalhadores

A explosão de uma caldeira em uma indústria de ração animal na cidade de Cambira deixou dois trabalhadores feridos. O caldeirista Roberto Perbeline, 31 anos, teve queimaduras em 80% do corpo e está internado na Unidade de Terapia Intensiva do Hospital da Providência. Já o operário José Dorival Barbosa, de 42 anos, que teve fratura na perna esquerda foi liberado. Empresas vizinhas também foram atingidas pelos destroços que foram arremessados a mais de 300 metros.

VEJA NOTICIA / VIDEO: http://www.jandaiaonline.com.br/noticias/explosao_caldeira012008.htm

http://noticias.terra.com.br/brasil/interna/0,,OI2435174-EI5030,00.html

Quinta, 14 de fevereiro de 2008, 19h19 Atualizada às 19h20
MG: homem é esmagado por elevador de carga
Ney RubensDireto de Belo Horizonte
Um homem que fazia um trabalho temporário de carregador para uma transportadora de bebidas morreu esmagado por um elevador de cargas na manhã desta quinta-feira no centro de Belo Horizonte. O elevador teria sido acionado pelo lado de fora e provocado o esmagamento.Segundo o Corpo de Bombeiros, o rapaz trabalhava como ajudante do motorista de um caminhão que transportava refrigerantes, mas ele teria entrado por engano no elevador. O equipamento é utilizado estritamente para elevar cargas e mercadorias de um supermercado que funciona na rua 21 de Abril.
O supermercado informou que o elevador tem sinalização adequada para garantir a segurança de quem o opera ou utiliza.
O corpo dele ainda está sem identificação no Instituto Médico Legal de Belo Horizonte. A perícia da Polícia Civil esteve no local. O laudo com as causas do acidente deve ficar pronto em 30 dias.
Redação Terra