Legislação MTE
– PORTARIA Nº 56, DE 19 DE JUNHO DE 2008
http://app.aknamail.com.br/emkt/tracer/?2,83325,d3204528,ee57,31
– PORTARIA Nº 57, DE 19 DE JUNHO DE 2008
http://app.aknamail.com.br/emkt/tracer/?2,83325,d3204528,ee57,32
– PORTARIA Nº 58, DE 19 DE JUNHO DE 2008
http://app.aknamail.com.br/emkt/tracer/?2,83325,d3204528,ee57,33
– PORTARIA Nº 59, DE 19 DE JUNHO DE 2008
http://app.aknamail.com.br/emkt/tracer/?2,83325,d3204528,ee57,34
Sobe número de mortes em acidente de trabalho
Sobe número de mortes em acidente de trabalho
Dados do oficiais apontam 244 óbitos conta 206 do ano anterior — elevação de 18,44%
Ana Ehlert – Jonas Oliveira
O salvamento de um trabalhador em queda do edíficio Estação Embratel Convention Center, no Centro da cidade — simulado —, abriu a 11ª Prevensul (Feira e Seminário de Saúde, Segurança e Higiene no Trabalho) e a 8ª Mercofire (Feira de Segurança Contra Incêndio do Mercosul).
Empresas não devem indenizar acidente do trabalho quando não agirem com culpa
OPINIÃO PESSOAL
Empresas não devem indenizar acidente do trabalho quando não agirem com culpa
Marcelo Fonseca Boaventura* [11-06-2008]
Visita 13/06/2008:http://www.paranashop.com.br/colunas/colunas.php?id=20012
A responsabilização da empresa por eventual indenização decorrente de acidente do trabalho necessita da comprovação de sua conduta culposa.
A ausência deste elemento subjetivo, ainda que presente o dano, afasta a responsabilidade civil do empregador em indenizar o empregado.
O acidente do trabalho é o acontecimento mórbido, diretamente relacionado com o trabalho, que provoca a morte do obreiro ou a perda total ou parcial de sua capacidade laborativa.
A culpa é o aspecto subjetivo em que o empregador por si ou através de seus prepostos causa dano ao trabalhador, agindo com negligência, imprudência ou imperícia.
Reiteradas decisões dos Tribunais do Trabalho vinham adotando como base a responsabilidade civil objetiva contida no artigo 927, do Código Civil, em que a empresa responderia pelo dano, independentemente de culpa, quando a atividade econômica por ela exercida implicasse risco. As mesmas decisões constatavam que o desempenho de qualquer atividade empresarial expõe o empregado a riscos e, por este motivo, todo evento danoso deve ser indenizado, independentemente de culpa do empregador.
Algumas descreviam que bastaria que o acidente tivesse ocorrido no âmbito da empresa para que a mesma sofresse eventual condenação.
Entretanto, a Constituição Federal consagra expressamente que o empregador responde de forma subjetiva por eventual acidente ao empregado, ou seja, é preciso que fique caracterizada a culpa do empregador no evento danoso. Ausente este elemento subjetivo – negligência, imperícia ou imprudência – não há que falar em indenização da empresa em face do empregado.
Recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho modificou seu próprio entendimento e adotou a responsabilidade civil subjetiva para determinação de eventual indenização, nos seguintes termos: “Havendo previsão na Constituição da República sobre o direito à indenização por danos material e moral, provenientes de infortúnios do trabalho, na qual se adotou a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, não cabe trazer à colação a responsabilidade objetiva de que trata o parágrafo único do art. 927 do Código Civil.” (RR-831/2005-003-20-00.4).
Assim, adotando como base a Constituição Federal, mesmo que exista dano ao empregado em decorrência de acidente do trabalho, se a empresa não agiu com culpa para a efetivação do evento danoso haverá sua exclusão de eventual indenização.
*Marcelo Fonseca Boaventura é sócio do Boaventura e Takata Advogados, Mestre em Direito pela PUC/SP, professor e coordenador do curso de Pós-Graduação em Direito Processual Civil da Uniban – Universidade Bandeirante de São Paulo
Saúde Ocupacional – Avaliação de Poeiras (NHO 08)
Portal da Fundacentro publica NHO 08 que orienta sobre avaliação de poeira
Caldeirista morre após explosão em tinturaria
José Roberto Silva – beto.silva@liberal.com.br
Visita 07/06/2008: http://www.oliberalnet.com.br/cadernos/policia_ver.asp?c=3184B731201
O caldeirista Luiz Rodrigues da Silva, de 41 anos, morreu na noite deste domingo depois da explosão de uma caldeira na Tinturaria Cruzeiro do Sul, no Jardim Alvorada, em Americana.
Empregado e empregador
Empregado e empregador
Empresas precisam humanizar as relações de trabalho
por João Tancredo
Visita em 07/06/2008 : http://conjur.estadao.com.br/static/text/66925,1
Até o final do dia, quase mil pessoas em todo o mundo terão morrido em decorrência de algum acidente de trabalho. É o número de mortos na Guerra do Iraque em novembro, nas contas da ONG Iraq Body Count. Em três meses, equivaleria a um Maracanã lotado. Tal realidade poderia ser apenas triste, porém ela é cruel.
Os riscos presentes no ambiente laboral são, na maioria das vezes, previamente conhecidos e as tragédias poderiam ser evitadas. De tão comuns, esses casos sequer viram notícia nos jornais. Uma exceção são os acidentes aéreos no transporte de petroleiros no Brasil, que se tornaram manchetes repetidas vezes, dado o impacto dos fatos.
Ainda está vivo na memória o desastre, este ano, com um helicóptero na Bacia de Campos, no Rio, ao decolar de uma plataforma de petróleo rumo à Macaé. A imprensa resgatou o histórico de acidentes com a mesma transportadora, que desde 2003 produziu 14 mortos, além de feridos.
A Federação Única dos Petroleiros (FUP) e os sindicatos há anos já alertavam para a constante ocorrência de acidentes aéreos (mais de 150 mortes desde 1998). Suspeita-se de falhas de manutenção e necessidade de maior fiscalização dos contratos de prestação de serviço.
Os petroleiros já têm medo de voar. Têm pavor de morrer e deixar a família desamparada.
Daqui a alguns anos, veremos profissionais produtivos serem destruídos por distúrbios psicológicos. Sem contar as demais situações de risco com que lidam.
Outras classes muito afetadas por acidentes de trabalho são bancários, digitadores, metalúrgicos, estivadores e operadores de linha de montagem. No rol das doenças desenvolvidas, podem-se citar as Lesões por Esforço Repetitivo (LER) e a estafa.
Cada profissão tem riscos inerentes e, justo por isso, as empresas deveriam se antecipar, com medidas para a redução de impacto e a promoção da saúde. Para isso existem normas de sindicatos, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e mesmo da Constituição.
As companhias só têm a ganhar com essa política. Estudos da OIT mostram que os países mais competitivos são também os mais seguros. Essa tendência crescerá, junto com o discurso da responsabilidade social.
Cada trabalhador precisa ser percebido como um ser único, uma vida. Ele tem nome e identidade. Não é apenas parte de um exército de reposição. Se as empresas não conseguirem humanizar as relações de trabalho e o descaso prevalecer, caminharemos para um país — ou quiçá um mundo — de inválidos. E quem pagará a conta, como sempre, é a sociedade e o Estado.
João Tancredo é advogado especializado em Responsabilidade Civil nos Acidentes de Trabalho
Revista Consultor Jurídico, 6 de junho de 2008