OPINIÃO PESSOAL
Empresas não devem indenizar acidente do trabalho quando não agirem com culpa
Marcelo Fonseca Boaventura* [11-06-2008]

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A responsabilização da empresa por eventual indenização decorrente de acidente do trabalho necessita da comprovação de sua conduta culposa.

A ausência deste elemento subjetivo, ainda que presente o dano, afasta a responsabilidade civil do empregador em indenizar o empregado.

O acidente do trabalho é o acontecimento mórbido, diretamente relacionado com o trabalho, que provoca a morte do obreiro ou a perda total ou parcial de sua capacidade laborativa.

A culpa é o aspecto subjetivo em que o empregador por si ou através de seus prepostos causa dano ao trabalhador, agindo com negligência, imprudência ou imperícia.

Reiteradas decisões dos Tribunais do Trabalho vinham adotando como base a responsabilidade civil objetiva contida no artigo 927, do Código Civil, em que a empresa responderia pelo dano, independentemente de culpa, quando a atividade econômica por ela exercida implicasse risco. As mesmas decisões constatavam que o desempenho de qualquer atividade empresarial expõe o empregado a riscos e, por este motivo, todo evento danoso deve ser indenizado, independentemente de culpa do empregador.

Algumas descreviam que bastaria que o acidente tivesse ocorrido no âmbito da empresa para que a mesma sofresse eventual condenação.

Entretanto, a Constituição Federal consagra expressamente que o empregador responde de forma subjetiva por eventual acidente ao empregado, ou seja, é preciso que fique caracterizada a culpa do empregador no evento danoso. Ausente este elemento subjetivo – negligência, imperícia ou imprudência – não há que falar em indenização da empresa em face do empregado.

Recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho modificou seu próprio entendimento e adotou a responsabilidade civil subjetiva para determinação de eventual indenização, nos seguintes termos: “Havendo previsão na Constituição da República sobre o direito à indenização por danos material e moral, provenientes de infortúnios do trabalho, na qual se adotou a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, não cabe trazer à colação a responsabilidade objetiva de que trata o parágrafo único do art. 927 do Código Civil.” (RR-831/2005-003-20-00.4).

Assim, adotando como base a Constituição Federal, mesmo que exista dano ao empregado em decorrência de acidente do trabalho, se a empresa não agiu com culpa para a efetivação do evento danoso haverá sua exclusão de eventual indenização.

*Marcelo Fonseca Boaventura é sócio do Boaventura e Takata Advogados, Mestre em Direito pela PUC/SP, professor e coordenador do curso de Pós-Graduação em Direito Processual Civil da Uniban – Universidade Bandeirante de São Paulo

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