7ª Turma reafirma que cortador de cana deve descansar a cada 90 minutos

Não reconhecer a necessidade de descanso para empregados cortadores de cana “é fazer letra morta aos fundamentos da República calcados na dignidade da pessoa humana, ao lado do valor social do trabalho e da livre iniciativa, os quais devem ser o fiel da balança na busca por uma ‘sociedade livre, justa e solidária'”.

Com esse argumento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, por unanimidade, o direito de um cortador de cana receber, como horas extras, dez minutos a cada 90 minutos trabalhados, intervalo não concedido por uma empresa de bioenergia. A decisão foi de acordo com a Norma Regulamentadora 31 do Ministério do Trabalho e Emprego e por aplicação analógica do artigo 72 da Consolidação das Leis do Trabalho, que determina o descanso para os empregados em serviços de mecanografia — quem trabalha com datilografia e trabalhos similares.

A decisão foi proferida quase um ano após a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST ter pacificado o entendimento de que a analogia entre as profissões é cabível entre datilógrafos e cortadores de cana.

Analogia aceita
O ministro Cláudio Mascarenhas Brandão (foto), relator do recurso no TST, afirmou que o cortador de cana trabalha com grande desgaste físico e, em geral, em condições precárias. A decisão destaca que “é de se observar que o artigo 4º da LICC [atual Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro] dispõe que: ‘quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito’”. De acordo com o voto, “o artigo 8º da CLT autoriza a analogia como fonte do direito”, explica o acórdão.

A decisão revisa e afasta o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que negou o pedido do trabalhador. O tribunal argumentou em decisão que, apesar de prever pausas para descansos nas atividades em que o trabalhador fica em pé e naquelas que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, a NR-31 não se aplicaria ao caso de trabalhador do campo, além de não definir o tempo dessas pausas. O TRT-15 decidiu, ainda, que o artigo 72 da CLT é específico para os serviços permanentes em mecanografia.

Regras do trabalho
O ministro Cláudio Brandão explicou que o artigo 13 da Lei 5.889/73 — que regulamente o trabalho rural no país — definiu que “nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do ministro do Trabalho e Previdência Social”. Por essa razão foi editada a Portaria 86/2005 do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre a segurança e saúde no trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura, incluindo a Norma Regulamentadora 31.

Segundo Brandão, o cortador de cana tem direito ao intervalo porque, mesmo que a NR-31 não fixe a duração dos intervalos para esses trabalhadores, “também não afasta o empregador do cumprimento de seu conteúdo”. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Caldeira que explodiu e matou dois operários passa por vistoria em PE

17/12/2014 08h45 – Atualizado em 17/12/2014 08h45

http://g1.globo.com/pernambuco/noticia/2014/12/em-pe-dois-operarios-morrem-apos-explosao-de-caldeira-em-fabrica.html

http://g1.globo.com/pernambuco/noticia/2014/12/caldeira-que-explodiu-e-matou-dois-operarios-passa-por-vistoria-em-pe.html

Os restos da caldeira que explodiu na segunda-feira (15), matando dois funcionários de uma fábrica de reciclagem, serão vistoriados nesta quarta-feira (17). A inspeção é comandada por fiscais da Superintendência Regional do Trabalho (SRTE), que também vão analisar as outras instalações da empresa, localizada na Zona Rural da cidade de Vitória de Santo Antão, na Zona da Mata de Pernambuco.

De acordo com a Polícia Civil, o acidente aconteceu quando a tampa da caldeira da fábrica soltou e atingiu dois funcionários. Os homens de 20 e 22 anos foram arremessados para fora da área de trabalho e não resistiram à explosão. Eles foram enterrados na tarde de terça-feira (16) no cemitério de São Sebastião, em Vitória de Santo Antão. Na ocasião, os parentes não esconderam a revolta com a administração da fábrica.

O irmão de uma das vítimas contou à reportagem do Bom Dia Pernambuco que os funcionários morreram quando tentavam consertar um problema na caldeira que explodiu. “Com medo, eles foram apertar um vazamento na tampa. Outro menino desceu para pegar uma ferramenta e o bicho explodiu”, revelou Ivanildo José Silva, que culpa a fábrica pelo acidente. “Faltou conhecimento do dono da empresa e uma pessoa competente para cuidar do equipamento. Mesmo que não fosse um investimento muito alto, falta uma pessoa de segurança do trabalho para evitar que esse tipo de coisa aconteça”, reclama.
As causas do acidente estão sendo investigadas pela A Polícia Civil, que também vai apurar se houve responsabilidade da empresa na explosão que provocou a morte dos operários.

Extintor do carro deve ser atualizado até dia 31

Extintor do carro deve ser atualizado até dia 31.
Carros equipados com modelo BC devem ser trocados por unidades do tipo ABC

O motorista que tiver carro equipado com extintor do tipo BC tem até o dia 31 de dezembro de 2014 para trocar o equipamento por um do perfil ABC para ficarem em conformidade com a Resolução 157/2004 do Contran (Conselho Nacional de Trânsito). A medida exclui apenas as motocicletas, que não necessitam obrigatoriamente do componente.

As siglas diferenciam os extintores por tipo de uso. Os do tipo BC são eficazes no combate a incêndio causado por líquidos inflamáveis (gasolina ou óleo diesel, por exemplo), além de equipamentos elétricos, como bateria ou qualquer tipo de fiação. Já o extintor do tipo ABC também é capaz de disseminar chamas propagadas em materiais sólidos (tapete, banco, entre outros componentes).

A resolução foi determinada em 2004 e confirmada em 2009, quando todos os veículos zero-quilômetro passaram a sair das linhas de produção com o extintor atualizado.

MULTA

A regra vale para carros de passeio, utilitários, camionetas, caminhonetes, caminhão, caminhão-trator, ônibus, micro-ônibus e triciclos de cabine fechada. O proprietário do veículo que não estiver em conformidade com a lei fica sujeito a multa de R$ 127,69 e cinco pontos na CNH (Carteira Nacional de Habilitação), segundo o artigo 230 do Código de Trânsito Brasileiro.

O Detran-SP (Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo) alerta o motorista ainda que é preciso verificar se o extintor está cheio e com a pressão ideal. Isso pode ser verificado por meio do manômetro, uma espécie de relógio acoplado ao equipamento. Ele deve estar sempre na área verde, enquanto a cor vermelha indica que o componente deve ser substituído.

http://revista.webmotors.com.br/yahoo/meu-carro-e-eu/extintor-do-carro-deve-ser-atualizado-ate-dia-31/20141215162720407_1

Acidente Danifica Caldeira de Usina e Paralisa Serviço Por Quatro Dias Ruptura de um tanque do de gases caldeira interrompeu serviços

A Usina Ruette, localizada no município de Paraíso, terá seus serviços suspensos num prazo de até quatro dias, devido um acidente ocorrido na tarde de segunda-feira, 17, em sua única caldeira.
Segundo informações apuradas, ocorreu uma explosão no lavador de gás ( duto por onde passa os gases da caldeira antes de ir para a atmosfera). Com o impacto, parte da estrutura da caldeirão afundou e atingiu um caminhão que estava próximo ao local. Embora a gravidade do acidente, não houve feridos.
De acordo com a empresa, por volta das 15 horas de anteontem houve uma ruptura de um tanque do lavador de gases da caldeira, o qual continha água e impurezas provenientes da mesma, e que interrompeu os serviços. Os motivos ainda estão sendo verificados.
A empresa ressaltou que o local onde ocorreu o acidente é uma área sem funcionários e que o único colaborador que trabalha próximo ao local, estava trocando turno na hora do fato. “É uma área sem funcionários, não havia funcionário no local, o funcionário que atuava próximo ao local estava trocando de turno naquele momento longe dali e nada aconteceu.”
Segundo a direção do Grupo Ruette, o acidente acarretará a parada da usina por três a quatro dias, período que estima usar para manutenção e verificação de rotina em outros equipamentos.
“Com a parada de alguns equipamentos, a usina ficará sem operação por alguns dias até que a moagem seja restabelecida”, informou.
A empresa ainda declarou que o seguro foi acionado para apurar o prejuízo dos danos materiais causados e que a causa do acidente ainda não tem informação concreta.
Segundo a direção da usina, técnicos estão avaliando e periciando o equipamento, mas sabe-se que parte do acidente pode ter ocorrido devido a um possível entupimento da saída de águas e impurezas da caldeira. Entretanto, ressalta que todos os equipamentos são licenciados e sofrem fiscalização periódica pelos órgãos competentes.
Mesmo parada por três a quatro dias, a empresa descarta que o encerramento da safra termine em um prazo antecipado, informando que a safra deve continuar por mais 20 ou 30 dias.

NR 9 – PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS
Publicação D.O.U.
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Alterações/Atualizações D.O.U.
Portaria SSST n.º 25, de 29 de dezembro de 1994 30/12/90
Portaria MTE n.º 1.297, de 13 de agosto de 2014 14/08/14

Morre jovem vítima de explosão em caldeira em Arapiraca

11h17, 18 de Setembro de 2014

Morre jovem vítima de explosão em caldeira em Arapiraca

http://www.alagoas24horas.com.br/conteudo/?vEditoria=Interior&vCod=209930

Faleceu na madrugada desta quinta-feira (18), no Hospital Geral do Estado (HGE), em Maceió, José Alisson Vieira, 18 anos, vítima de um acidente em uma caldeira, que funciona nos fundos do Matadouro Público de Arapiraca, no dia 11 deste mês.

A explosão ocorrida em uma caldeira de uma fábrica extração de óleos e gorduras de fontes vegetais e animais deixou sete pessoas feridas. Com queimaduras de 2 e 3° grau, as vítimas foram encaminhadas até a Unidade de Emergência do Agreste, como o caso de Alisson era de gravidade maior, ele foi encaminhado a capital alagoana, mas infelizmente veio a falecer nesta madrugada.

Em entrevista ao 7Segundos, o proprietário da fábrica, Márcio Lopes, informou que a caldeira está intacta e o que ocasionou a explosão foi uma máquina de derreter o sebo. “A válvula entupiu e com o excesso de vapor ela explodiu. Causando apenas escoriações em três funcionários”, explicou.
Márcio contou que a fábrica recebe produto do matadouro e faz o sebo para mandar para fábricas de sabão. “Nunca havia ocorrido um acidente desses antes”, finalizou.
Fonte: 7Segundos

Explosão atingiu matadouro de Belo Jardim

Publicação: 17/07/2014 12:32 Atualização:
Uma caldeira do matadouro público de Belo Jardim explodiu na madrugada da última quarta-feira. Quase todo o prédio do matadourou ficou destruído. Com a força da explosão, pedados da caldeira e material da construção foram arremessados cerca de 150 metros de distância. Nenhum dos trabalhadores que estava no local morreu. Mas alguns animais forama atingidos e não resistiram.

O Corpo de Bombeiros e o Samu fizeram o resgate dos feridos. O acidente aconteceu por volta das 4h da última quarta-feira. Funcionaram contaram que ao chegar para trabalhar coemçaram a colocar fogo para aquecer a caldeira, uma vez que estava prevista a matança de animais. Por sorte, os trabalhadores deixaram a área em seguida, minutos antes da explosão. Um total de 60 pessoas trabalhavam no matadouro na hora do acidente.

Segundo o Corpo de Bombeiros, a caldeira funcionava a base de lenha e estava sem manutenção. O termômetro marcava a mesma temperatura já alguns meses. Com o impacto da explosão, casas próximas foram atingidas por telhas, janelas quebradas. A fiação elétrica da rede pública da área também foi atingida.

Por conta da explosão, vários municípios do agreste que utilizavam o matadouro de Belo Jardim tiveram nesta quinta-feira que procurar os serviços de matadouros vizinhos. Peritos criminais também examinaram o local, mas as causas do acidente não foram divulgadas.

fotos:

Estatística – Brasil é o quarto país do mundo em número de acidentes fatais no trabalho

Estatística – Brasil é o quarto país do mundo em número de acidentes fatais no trabalho

03/07/14

O coordenador-geral de Saúde do Trabalhador do Ministério da Saúde, Jorge Mesquita, informou há pouco que o Brasil é o quarto país do mundo em número de acidentes fatais no trabalhos. Em audiência na Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados, ele disse que as principais causas dos acidentes são a banalização das ocorrências e a falta de política de prevenção.

De acordo com Mesquita, os grupos mais vulneráveis são: motoristas, agentes de segurança, trabalhadores da construção civil e trabalhadores rurais. Ele apresentou dados do Dieese, segundo os quais os riscos de um empregado terceirizado morrer de acidente de trabalho é 5,5 vezes maior do que nos demais segmentos produtivos.

O presidente da Comissão de Seguridade, deputado Amauri Texeira (PT-BA), salientou que ontem o Plenário aprovou o aumento da jornada de motoristas profissionais, o que pode gerar ainda mais acidentes entre caminhoneiros. “Isso é extremamente nefasto. Vou pedir que a presidente Dilma Rousseff vete esse dispositivo”, destacou.

Impacto social

Conforme o representante do Ministério da Saúde, 10% do PIB são gastos em acidentes de trabalho nos países em desenvolvimento. Ele ressaltou o impacto social dos acidentes. Segundo ele, muitos trabalhadores que sofrem acidentes fatais são “arrimos de família”, e há uma desestruturação familiar após os acidentes.

Porém, na visão dele, mais do que os acidentes de trabalho, preocupam as doenças relacionadas ao trabalho. Ele citou dados da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que mostram que 2 milhões de pessoas no mundo morrem por ano devido a doenças relacionadas ao trabalho, enquanto cerca de 321 mil morrem por conta de acidentes de trabalho.

Discordância

O coordenador-geral de Fiscalização do Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, Fernando Vasconcelos, contestou o dado do Ministério da Previdência, de que o Brasil é o quarto país em acidentes fatais no mundo. Ele disse que o número é alto, mas que não existem dados mostrando a comparação com outros países.

Fonte: Aqui Acontece

Condições de Trabalho – Trabalhador pode acumular adicionais de insalubridade e periculosidade

Condições de Trabalho – Trabalhador pode acumular adicionais de insalubridade e periculosidade
FONTE VIASEG

10/07/14

O acúmulo do adicional de insalubridade com o de periculosidade é legal, pois o dispositivo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que não permitia esta acumulação não foi recepcionado pela Constituição de 1988 e, de qualquer forma, foi modificado quando o Brasil ratificou a Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 1994. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), proferida na sessão de julgamento do dia 8 de maio.

Os desembargadores condenaram a Braskem a pagar adicional de insalubridade em grau máximo a três trabalhadores que trabalhavam expostos a benzeno e tolueno. A empresa não comprovou a oferta nem a fiscalização do uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) para neutralizar a absorção cutânea dos elementos.

O benzeno é considerado cancerígeno e pode ser absorvido facilmente pela pele. Neste grau, o adicional equivale a 40% do salário básico de cada trabalhador. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

A reclamatória
No ajuizamento da ação, os reclamantes afirmaram manter contato físico com substâncias prejudiciais à saúde, como benzeno, tolueno e xileno. O benzeno, especificamente, conforme afirmaram, é considerado substância capaz de causar câncer. Os três atuaram como técnicos de operações no setor de aromáticos da empresa, sendo que um deles também foi responsável pela operação industrial neste setor. Eles permaneceram na reclamada durante quase 30 anos.

Conforme suas alegações, a empresa não fornecia EPIs especificamente para neutralizar a absorção cutânea das substâncias consideradas prejudiciais. E não só: não fiscalizava corretamente o uso dos equipamentos oferecidos para anulação dos riscos por outras vias, como as respiratórias.

A Vara do Trabalho de Triunfo, entretanto, julgou improcedentes os pedidos dos reclamantes, baseada em laudos periciais. Descontentes, os trabalhadores apresentaram recursos ao TRT-RS.

EPIs insuficientes
Ao relatar o recurso na 2ª Turma, o desembargador Alexandre Corrêa da Cruz observou, entretanto, que os números apresentados pelo perito não se originaram de medições realizadas nos locais de trabalho dos reclamantes, mas em documentos elaborados pela própria empresa (perfis profissiográficos). Logo, não servem para comprovação cabal de que os níveis de tolerância da exposição aos agentes químicos estavam abaixo dos limites fixados pela Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Por outro lado, segundo o desembargador, a Braskem, de fato, não comprovou a correta fiscalização do uso dos EPIs, já que algumas declarações de recebimento anexadas aos autos não continham assinaturas dos trabalhadores, e outras, que foram assinadas, eram antigas, de período prescrito do contrato de trabalho.

Atividades insalubres
A CLT, no seu artigo 189, define atividades insalubres como “aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”. O MTE determinou, na NR-15, as atividades insalubres, bem como os limites de tolerância aos agentes nocivos, o tempo máximo de exposição dos empregados a estes agentes e os meios de proteção. Para a caracterização da insalubridade, é necessária perícia no local de trabalho, realizada por profissional especializado.

O adicional de insalubridade é devido conforme a intensidade da exposição constatada pelo perito, na seguinte proporção: grau mínimo = 10%; grau médio = 20%; grau máximo = 40%.

A jurisprudência do TST tem entendido que a base de cálculo para o pagamento é o salário-mínimo nacional. Discute-se, entretanto, se o salário básico do trabalhador não seria mais adequado para esta finalidade. (Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4)

Fonte: Conjur