Medidas de prevenção contra a ocorrência de acidente do trabalho

Medidas de prevenção contra a ocorrência de acidente do trabalho
Aparecida Tokumi Hashimoto

visita 28/05/2008: http://ultimainstancia.uol.com.br/colunas/ler_noticia.php?idNoticia=51337

Com certa freqüência, os operadores do direito se deparam com casos de acidentes do trabalho que podiam ser evitados se não tivesse havido omissão do empregador em zelar pela segurança física e mental dos seus empregados, quer porque não prestou informações aos empregados sobre os riscos inerentes a função; quer porque não instruiu seus empregados sobre o modo de execução seguro da tarefa; quer porque não ofereceu treinamento adequado aos empregados para operar corretamente as máquinas e equipamentos, de forma a conhecer o seu funcionamento; quer porque não instruiu os empregados e nem fiscalizou a utilização de equipamentos de segurança necessários para evitar acidentes do trabalho, etc…
Nessas hipóteses, a responsabilidade pelo acidente do trabalho será do empregador que descumpriu obrigações contratuais e legais relativas às medidas preventivas de segurança, higiene e medicina do trabalho, ensejando a obrigação de indenizar os trabalhadores pelos danos causados (reparação de danos morais, estéticos e materiais), além de responsabilidade penal.
Daí a importância de o empregador conscientizar-se da necessidade de cumprir todas as medidas preventivas contra doenças ocupacionais e acidentes, durante todo o pacto laboral, para desonerar-se de qualquer responsabilidade.
Como podem ser diversos os fatores que contribuem para a ocorrência de acidente do trabalho, vamos abordar apenas alguns deles no presente texto.
Pois bem. Qualquer empregado, antes de assumir suas funções (mesmo que tenha experiência na profissão, adquirida em outras empresas), deve passar por um treinamento admissional, que deve ser ministrado em horário de trabalho, constando o seguinte:
a) informações sobre as condições e meio ambiente de trabalho;
b) riscos inerentes a sua função e os meios para prevenir e limitar tais riscos;
c) uso adequado dos EPI (equipamentos de proteção individual), sob pena de sofrer penalidades como advertência, suspensão e até dispensa por justa causa;
d) informações sobre os EPC (Equipamentos de Proteção Coletiva), existentes no local de trabalho;
e) informações sobre as normas de medicina, higiene e segurança do trabalho que deverá cumprir quando da execução do seu trabalho;
f) necessidade de comunicar, imediatamente, ao seu superior hierárquico sobre as situações que considerar que representam risco para sua segurança e saúde ou de terceiros;
g) que pode se recusar a realizar serviços que coloquem em risco sua integridade física e mental e para os quais não recebeu treinamento e nem há equipamentos de segurança adequados para a sua execução de forma segura, sem que sofra penalidades disciplinares.
Os empregados, durante os treinamentos, devem receber por escrito, em linguagem simples e de fácil compreensão (acompanhadas de ilustrações), as instruções sobre os procedimentos e operações a serem realizados com segurança. Tais treinamentos devem ser repetidos periodicamente para evitar que, com o transcorrer do tempo, os trabalhadores negligenciem a observância das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho.
Cabe destacar, outrossim, que a Norma Regulamentadora 1, item 1.7, da Portaria 3.214/78 estabelece que o empregador é obrigado a adotar medidas de prevenção contra a prática de atos inseguros e contra condições inseguras de trabalho, informando-as aos empregados:
“NR 01.7. Cabe ao empregador:
I – prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho;
(….)
VI – adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras de trabalho:(…)
c) informar aos trabalhadores:
I – os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho.
Disso resulta que, o fato do acidente do trabalho ter ocorrido em razão de ato inseguro praticado pelo trabalhador não isenta o empregador da responsabilidade acidentária se não ficar provado que houve observância da NR-17.
Não há indicação na lei do prazo de duração do treinamento e nem o profissional competente para ministrar referidos treinamentos, de modo que a escolha deve recair sobre pessoa experiente na função e com conhecimentos de segurança no trabalho. Entendemos que a duração mínima do treinamento pode ser aquela indicada pela NR-18, da Portaria 3.214/78 para os trabalhadores da construção civil.
Além disso, é imprescindível que o empregador treine o empregado sempre que mudá-lo de funções para que proceda de modo correto quando da ocorrência de situações que possam oferecer riscos de acidentes.
A inexistência de treinamento é considerada fator decisivo na demonstração de culpa grave da empresa pelo acidente ocorrido, conforme se vê do seguinte julgado:
“INDENIZAÇÃO – Responsabilidade civil – Acidente do trabalho – Morte de operário em construção – Inexistência de qualquer treinamento ministrado aos empregados – Criação de
“CIPA” pelo empregador depois do acidente – Pedido procedente – Recurso parcialmente provido. Em matéria aquiliana a culpa levíssima já bastava para caracterizar responsabilidade por danos, principalmente depois do assegurado no art. 7º, XXVIII da Constituição da República”(Relator: Jorge Tannus – Apelação Cível n. 203.625 – São Caetano do Sul – 11.11.93)(…)
IV – os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho”
Em caso de ocorrência de acidente fatal (morte do trabalhador), é obrigatória a adoção das seguintes medidas:
a) comunicação do acidente fatal, de imediato, à autoridade policial competente e ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego, que por sua vez repassará imediatamente ao sindicato da categoria profissional;
b) isolar o local diretamente relacionado ao acidente, mantendo suas características até a liberação da autoridade policial competente e pelo órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego.
O empregador deve, também, comunicar a Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidente) a ocorrência de acidente do trabalho grave ou fatal. Por sua vez, os componentes da Cipa devem realizar reunião extraordinária, o mais cedo possível, antes das modificações do local em que o acidente ocorreu para avaliar, juntamente com o SESMT da empresa, sobre as causas do acidente e as medidas de prevenção a serem adotadas.
Por fim, cabe destacar que, além da indenização devida ao empregado acidentado, a empresa ficará responsável pelo ressarcimento à Previdência Social pelos gastos que esta despendeu com o acidente, nos casos de negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, conforme prevê o art. 120 da Lei nº 8.213/9l: “Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”.
Segunda-feira, 26 de maio de 2008

Explosão de compressor em Itapajé mata uma pessoa

TV Verdes Mares – 16/05/2008 – 18:07
Explosão de compressor em Itapajé mata uma pessoa
Nesta sexta-feira, uma pessoa morreu e outra ficou ferida na explosão de um compressor em Itapajé. O acidente aconteceu em uma borracharia.
Keitison Lira da Silva, de 26 anos, estava enchendo um pneu quando aconteceu a explosão.
De acordo com o borracheiro Otacílio Rodrigues, foi uma fatalidade. “O compressor marcava 100 e o limite é 300. A máquina tem uma válvula que quando tem problema dispara. Mas, dessa vez, não disparou”, conta.

visita: 27/05/08: http://verdesmares.globo.com/v3/canais/noticias.asp?codigo=220278&modulo=178

Acidentes de trabalho somam mais de 2,5 milhões de casos no Brasil

Acidentes de trabalho somam mais de 2,5 milhões de casos no Brasil
Redação O Estado do Paraná [21/05/2008]

Visita: 26/05/2008: http://www.parana-online.com.br/noticias/index.php?op=ver&id=347630&caderno=23
Estima-se que, neste ano, a Previdência Social notifique perto de 500 mil acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. Dados como este, fazem parte do cotidiano de muitos trabalhadores da saúde no Brasil, os quais, segundo dados do Ministério da Saúde, somam mais de 2,5 milhões. Funcionários estressados, sobrecarga de trabalho e baixos salários se somam a este panorama, reconhecido pelos especialistas como estado de “precarização” do trabalho na área de saúde. Não são raros os exemplos de profissionais de saúde acometidos por doenças respiratórias, musculoesqueléticas e mentais, dentre outras.
V. L. S., enfermeira, 29 anos de idade, teve perda parcial de três dedos da mão direita quando operava um equipamento sem a devida instrução. Conforme conta, naquele dia outra profissional faltou ao trabalho e ela foi colocada em seu lugar para manusear a máquina, sem ter sido esclarecida sobre os riscos que corria para a realização da tarefa. O laudo pericial atestou que a lesão fez com que a enfermeira tivesse a sua capacidade laborativa reduzida, e que, dificilmente, conseguirá ser recolocada no ambiente de trabalho com a lesão irreversível que sofreu.
Inerentes ao trabalho
De acordo com pesquisas, entre os profissionais de saúde, que mais adoecem são os trabalhadores braçais (cozinha, lavanderias e serviços de transporte) – profissionais que desenvolvem trabalho muscular intenso e movimentos repetitivos – e ainda os profissionais de enfermagem. Os médicos, por exemplo, apresentam os menores índices de absenteísmo. Para o médico do trabalho Geraldo Garcia Primo, o próprio objeto de trabalho do profissional da saúde interfere no absenteísmo. “Profissionais de outras áreas trabalham normalmente, mesmo com uma gripe ou resfriado, já no caso da saúde, isso não é possível, principalmente para um profissional que atua numa enfermaria com imunodeprimidos, por exemplo”, destaca.
De acordo com o especialista, os altos índices de acidentes com o pessoal da enfermagem se devem principalmente à natureza do trabalho. Em seu consultório a procura maior é por pacientes que sofrem com lombalgias, doenças nos membros superiores, além do estresse de lidar com o sofrimento e muitas vezes com a morte.
A área da saúde é uma das que lideram no ranking de acidentes. Somente no primeiro trimestre de 2008, já foram registrados 183 comunicados de acidentes de trabalho (CATs) em Curitiba e região. Apesar de que muitos acidentados não preenchem o documento como se deveriam, prejudicando tais estatísticas e podendo ocasionar quadros muitas vezes irreversíveis no dano ao trabalhador.
Para conseguir registrar o acidente, o empregado precisa provar que sua lesão foi decorrente exclusivamente do seu trabalho, uma vez sendo comprovado seu acidente ou doença ocupacional, a empresa é obrigada a registrar o comunicado. Os dirigentes do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Curitiba e Região (Sindesc) lembram que o CAT é um direito do trabalhador e a empresa não pode negar isso a funcionário nenhum.

Homem morre após explosão de botijão de gás

Uma pessoa morreu após a explosão de um botijão de gás em Divinópolis, na região Centro-Oeste do estado. O impacto derrubou paredes e tedo, destruindo totalmente a casa de cinco cômodos onde a vítima morava, no bairro Bom Pastor. Os Bombeiros chegaram poucos instantes depois do acidente e encontraram Eduardo Soares Pinto, de 50 anos, sob os escombros. Ao lado do homem havia os restos do botijão. Eduardo teve queimaduras de 1º, 2º e 3º graus em 80% do corpo.
VEJA NOTICIA COMPLETA (09/05/2008): http://www.uai.com.br/UAI/html/sessao_2/2008/05/09/em_noticia_interna,id_sessao=2&id_noticia=62354/em_noticia_interna.shtml

Reuso industrial da água nos sistemas de refrigeração

FONTE cimm – visita 01/05/2008: http://www.cimm.com.br/portal/noticia/exibir_noticia/2353
Antonio Germano Gomes Pinto (*)A utilização da água como trocador térmico é bastante antiga.
Esse fenômeno acontece quando por abafamento e resfriamento extinguimos um incêndio, quando aquecemos a água de nosso banho, passando pelas máquinas a vapor até as modernas caldeiras industriais, quando por troca térmica geramos vapor que irá produzir energia mecânica e essa, por sua vez, se transformará em energia elétrica.
Há um certo exagero e confusão nos meios científicos sempre que há alguma proposta para novas aplicações da água como insumos a serem utilizados nos processos industriais, porém, é preciso que se lembre de alguns argumentos indiscutíveis:
a) A superfície do planeta Terra é constituída em mais de 70% por água;
b) A Terra deveria se chamar planeta Água e não planeta Terra devido à quantidade deste precioso líquido no Planeta;
c) A água, sob o ponto de vista técnico, não é consumida. Ela é agregada a outras substâncias de forma física, química ou físico-química;
d) Quando fisicamente agregada, a água pode se recuperar por ação física, química, físico-química, da pressão atmosférica, da evaporação, do efeito capilaridade, pela ação dos ventos, etc;
e) Quando a água toma parte numa reação química, ela distribui os átomos de seus elementos na nova estrutura molecular, por exemplo, o que acontece nas reações de fotossíntese que são consideradas reações vitais;
f) As reações futuras por que passarão as novas estruturas químicas, naturais ou não, aeróbica, anaeróbica, de oxidação ou redução, etc, devolverão a água à natureza;
g) A água portanto não é consumida, não se transforma definitivamente em outra substância, não sofre ou passa por decomposição ou polimerização;
h) Mesmo os compostos orgânicos, ao se oxidarem, devolvem, além da água, o gás carbônico que, em última analise, é a matéria prima unitária para edificação de toda a estrutura orgânica da natureza, responsável pela vida sobre o Planeta;
i) Os compostos orgânicos ao sofrerem oxidação devolvem à natureza a água, o gás carbônico, e a energia consumida para sua formação estrutural. Devolvem o tripé responsável pela vida – água, gás carbônico e energia;
j) As restrições com relação ao uso da água deveriam se ater à disponibilidade da mesma, à contaminação dos mananciais por metais, por materiais tóxicos, patogênicos ou derivados de petróleo;
k) A substância água nunca faltará sobre a face da Terra. A sua distribuição é que poderá se tornar cada vez mais problemática principalmente devido às alterações climáticas e ambientais provocadas pelo homem como desmatamento, uso indiscriminado, falta de planejamento, desvio de cursos d’água, irrigação, etc.
No caso da utilização dela nos processos de refrigeração, a água a ser utilizada poderá estar no estado bruto, mesmo contaminada ou ainda ser produto de um tratamento a nível de clarificação ou reuso de água de esgoto.
Está comprovado na prática que, além de estarmos separando os resíduos sólidos contaminantes da água, dissolvidos, ionizados ou em suspensão presentes neste tipo de água, estaremos promovendo a sua reciclagem quando ela se perde para atmosfera sob a forma de vapor.
Podemos afirmar, com absoluta precisão que:
a) A água a ser utilizada nos processos de refrigeração não precisa ser previamente tratada;
b) Os processos industriais podem aproveitar a água das Estações de Tratamento de Esgotos, ETEs, e após purificação da mesma, utilizá-la em seus processos industriais de refrigeração. São as chamadas águas servidas;
c) As águas servidas serão utilizadas nos processos de refrigeração, sofrerão evaporação e conseqüentemente passarão por um processo de purificação ou reciclagem ao passarem ao estado de vapor para atmosfera, ficando os resíduos, inicialmente presentes na mesma, retidos no processo;
d) A água utilizada nos processos de refrigeração pode ser salgada, salobra, dura ou proveniente de qualquer processo industrial, devendo-se ter apenas o cuidado de uma prévia avaliação de sua capacidade corrosiva quando em contato com as câmaras de refrigeração ou resfriamento;
e) Aliás, seria uma oportuna medida se o CONAMA criasse uma legislação específica autorizando e incentivando as indústrias que consomem grandes quantidades de água de refrigeração em seus processos industriais que se instalassem junto ao mar para dessa forma utilizar água salgada nos processos de refrigeração como já o fazem algumas usinas nucleares. É preciso que não haja duvidas, estamos nos referindo à água utilizada no processo de refrigeração.
A água utilizada na caldeira geradora de vapor para recuperação de energia passa por tratamento especial, terá que ser desmineralizada ou, em alguns casos, deionizada. Não pode conter sais dissolvidos ou sólidos em suspensão e tem que ser submetida a processos especiais regenerativos, controle de resíduos, testes de dureza, (presença de carbonatos dissolvidos), etc. Se procedimentos como os aqui propostos fossem adotados, lucraria o empresário, fazendo grande economia de recursos e o meio ambiente lucraria com a reciclagem da água, que retornaria pura, sob forma de vapor, para a atmosfera.
Áreas com pouca pluviosidade, de clima seco, como a Região Nordestina, por exemplo, teriam sua umidade relativa alterada, seria enriquecida com o vapor d’água gerado pelas indústrias, ficaria mais úmida e, provavelmente, sofreria uma alteração de seu ciclo pluviométrico para melhor, com maior incidência de chuvas, criando assim condições de chuvas mais freqüentes para felicidade geral dos habitantes daquela Região que tanto sofre com as secas.

* É bacharel em Química, licenciado em Química, químico industrial, engenheiro químico, especialista em Recursos Naturais com ênfase em Geologia, especialista em Tecnologia e Gestão Ambiental, professor universitário e autor de duas patentes registradas no INPI e em grande número de países.E-mails: http://aggpinto@hotmail.com ou ag.pinto@uol.com.br

Os números dos acidentes de trabalho

Fonte: revista Proteção, visita 16/04/2008: http://server.trackmail.com.br/emkt/tracer/?1,74317,d3204528,a2ca#12991
Segundo o Ministério da Previdência Social, o Brasil perde anualmente o equivalente a 4% do PIB com acidentes e doenças do trabalho. O percentual inclui todos os gastos com benefícios previdenciários, somados aos custos para o Ministério da Saúde e os prejuízos para a produção. Estatísticas do Ministério da Previdência, divulgadas pela Agência Brasil, mostram que, em 2007, foram registrados 503.890 acidentes de trabalho em todo o País, contra 499.680 ocorrências em 2006. As despesas da Previdência decorrentes de acidentes nos ambientes profissionais e atividades insalubres representaram um total de R$ 10,7 bilhões em 2007. No ano anterior, os custos somaram R$ 9,941 bilhões. Cerca de 30% das ocorrências atingem mãos, dedos e punhos que, segundo o Ministério, poderiam ser evitados com o aumento de investimentos em dispositivos de segurança, máquinas mais modernas, capacitação de trabalhadores e processos mais adequados de produção.

Novas regras visam reduzir acidentesElizangela Wroniski [06/04/2008]

Fonte: http://www.parana-online.com.br/noticias/index.php?op=ver&id=340233&caderno=6
visita em 13/04/2008
Novas regras visam reduzir acidentes
Elizangela Wroniski [06/04/2008]
O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) começará a ser aplicado no ano que vem. As empresas que investirem em segurança no trabalho poderão baixar pela metade a alíquota a ser paga ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Mas quem não conseguir reduzir os índices de acidentes terá que pagar até o dobro. A princípio, as novas regras parecem justas, mas há quem discorde. A presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, Melissa Folmann, diz que a forma como o cálculo será feito pode gerar situações injustas e os empresários terão que pagar mais, mesmo tendo cuidado da saúde dos funcionários.
Até hoje as empresas recolhem o FAP conforme o grau de risco de sua atividade econômica. As empresas com atividade considerada de risco leve, pagam 1% sobre a sua folha de salários ao INSS. As de nível médio pagam 2% e de risco alto 3%. A mudança procura deixar a forma de cobrança mais justa. Hoje duas empresas que se encaixam como de risco grave pagam a mesma coisa, mesmo que uma delas tenha feito vários projetos que visam a melhorar a saúde do trabalhador, conseguindo reduzir o seu índice de acidentes.
Com o novo sistema, as empresas podem reduzir em até 50% a sua alíquota ou ter este valor dobrado. Por exemplo, se uma determinada empresa se classifica na atividade de alto risco e os seus empregados apresentam uma baixa morbidade, a sua nova alíquota baixa de 3% para 1,5%. Por outro lado, se os funcionários apresentam um alto índice de morbidade o valor sobe para 6%.
Para fazer a conta de quanto cada empresa deve pagar, o governo está usando os dados do CAT de 2004 até 2006 e em setembro deste ano os valores devem ser apresentados às empresas. Para fazer este cálculo, além do número de acidentes, o INSS também está considerando a gravidade e o custo gerado por eles.
A insatisfação em relação ao FAP está na forma como a alíquota será calculada. Melissa diz que muitos empresários terão que pagar um valor maior do que o realmente devido. Ela explica que os acidentes que acontecem no trajeto de ida e volta da empresa são classificados como acidente de trabalho. Desta forma, mesmo que se tenha todos os cuidados com a saúde do trabalhador esta situação vai puxar a alíquota para cima. Melissa expõe mais um caso. O de um trabalhador que ficou durante 15 anos em uma empresa onde não havia cuidados para prevenir doenças como a LER. Ele sai e entra em outra onde começa a aparecer o problema. A doença entrará no cálculo da alíquota da nova empresa.
Além disto, também houve mudança na forma como se classificam os acidentes de trabalho. Mesmo que a empresa não emita o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), quando o segurado vai ao INSS os peritos vão considerar acidente de trabalho sempre que houver relação entre a sua doença e o ramo de atividade em que atua, é o nexo técnico-epidemiológico. Desta forma, Letícia diz que podem haver vários problemas. Ela cita o exemplo de um trabalhador que se acidenta num fim de semana e quebra a perna, como atua num ramo considerado de alta morbidade, como a construção civil, pode-se presumir que o problema foi causado por causa da atividade produtiva, o que não é verdade. Se a empresa não concordar, terá que reunir documentos que comprovem que não houve nexo causal entre a atividade laborativa e a doença. Ela teme que o INSS não tenha infra-estrutura para resolver com agilidade estes casos.
Segundo Melissa, as novas regras ainda não geraram polêmica porque não foi esclarecido como será feita a cobrança. Ela acha que no fim do ano, quando os empresários começarem a ver a alta carga tributária a ser paga é que vão começar a se mobilizar. Ela critica essa falta de informações e de discussão sobre o assunto. “Cerca de 90% das empresas não sabem o que está acontecendo”, finaliza.
Incentivo à empresa que investe na saúde do trabalhador
O engenheiro de segurança no trabalho do Serviço Social da Indústria (Sesi) Roberto Sgrott da Silva não vê problemas nas mudanças de regra do FAP. Pelo contrário, diz que é a primeira vez que o governo adota medidas justas para cobrar o seguro. Quem investe em segurança e consegue baixar seus índices passará a pagar menos. “Agora existe uma base científica. Os dados existem, não foram inventados”, comenta. Além disto, destaca o fato de que, pela primeira vez, o governo está dando um incentivo fiscal para as empresas que adotam medidas para melhorar a saúde dos trabalhadores.
Ele também não vê problemas no fato de o acidente de percurso ser contabilizado como acidente de trabalho. Explica que a sociedade discutiu o assunto e já concordou com a medida. Em relação ao fato de o trabalhador ter adquirido a doença em outra empresa, fala que existem exames pré-admissionais que podem fazer uma avaliação sobre o estado de saúde no novo colaborador. “O exame não vai impedir a contratação, mas vai dar subsídios para a empresa provar que não foi na sua empresa que o problema foi adquirido”, comentou Roberto. Cada empresa já sabe o tipo de doença laboral mais comum de sua atividade e pode ficar atenta ao problema. Há 15 anos ninguém sabia nada sobre a segurança no trabalho, hoje as empresas tem outra mentalidade. “Embora ainda tenhamos um longo caminho a percorrer”, falou.

Acidente de trabalho e dever de indenizar

Fonte: http://www.parana-online.com.br/noticias/index.php?op=ver&id=340172&caderno=5, visita em 13/04/2008.

Acidente de trabalho e dever de indenizarAna Paula Simone de Oliveira Souza [06/04/2008]
Grande parte dos entendimentos da Justiça são no sentido de que a responsabilida de do empregador no caso de acidente do trabalho é objetiva, ou seja, independe de culpa ou dolo. Basta a ocorrência do dano e do nexo de causalidade comprovar que a causa foi o trabalho para surgir o dever de indenizar.
No entanto, em recente decisão, o Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região (Campinas/SP) julgou improcedente o pedido de indenização por acidente de trabalho, em processo movido por familiares de um mecânico, que faleceu em um acidente quando desempenhava suas atividades dentro da empresa, modificando o entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau.
Isso porque, de forma oposta à maioria, a decisão do TRT-15 enfatiza os quatro pressupostos fundamentais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima, aderindo à teoria da responsabilidade subjetiva. Ou seja, no entendimento a decisão não foi tomada sem avaliar cautelosamente todos esses elementos.
Para o juiz relator do caso, o desembargador Eurico Cruz Neto, “a culpa é elemento indispensável à condenação da reclamada ao pagamento da indenização pretendida por seus familiares”. Nesse sentido, o artigo 186 do Código Civil estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Longe de se ter um entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, é certo que existe uma enorme tendência do Judiciário em responsabilizar o empregador no caso de infortúnio com seu empregado, independentemente da apuração de dolo ou culpa.
A maioria das decisões dos tribunais está amparada no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que estabelece que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
No entanto, como bem enfatizado pela decisão, o perigo de uma análise distorcida acerca do acidente do trabalho pelo Judiciário pode levar a uma grande injustiça com a empresa, caso ela tenha tomado todas as precauções para evitar o fato. Nas palavras do magistrado: “Daí, vem um certo cidadão na contramão de todas as providências corretas tomadas por essa empresa, contrário a todas as regras do bom senso. Acreditando que nada irá lhe acontecer, num impulso de curiosidade ou simplesmente por pressa em terminar seu serviço, comete um ato eivado de negligência, imprudência ou imperícia que culmina num grave acidente que lhe traz conseqüências com seqüelas irreparáveis ou, na pior das hipóteses, o levam à morte”.
A essa tendência jurisprudencial é somado o princípio da eqüidade, pelo qual o empregador, obtendo lucro pelo trabalho prestado pelo empregado, deve responder, independentemente de culpa ou dolo, pelo risco do seu negócio.
Essa tendência leva as empresas a estarem mais atentas em relação à saúde e segurança no ambiente de trabalho.
Ana Paula Simone de Oliveira Souza é advogada trabalhista do Peixoto e Cury Advogados. apso@peixotoecury.com.br

Homem morre atingido por tampa de metal durante explosão no Triângulo Mineiro

Publicada em 08/04/2008 às 10:58

BELO HORIZONTE – Um homem morreu atingido pela tampa de um reservatório de metal que explodiu em uma fábrica, em Araguari, no Triângulo Mineiro. Cristiano Machado de Oliveira, de 31 anos, fazia um teste em um reservatório de metal usando ar comprimido quando houve a explosão, no fim da tarde de segunda-feira. Ele morreu na hora. Outros dois funcionários da empresa, que também trabalhavam no reservatório, não ficaram feridos.
A empresa disse que vai se pronunciar sobre o acidente somente depois do laudo da Polícia Civil. Os outros dois funcionários vão ser ouvidos nos próximos dias. O corpo do funcionário vai ser enterrado na tarde desta terça-feira.
http://extra.globo.com/pais/plantao/2008/04/08/homem_morre_atingido_por_tampa_de_metal_durante_explosao_no_triangulo_mineiro-426734096.asp

Norma de guarda-corpos é revisada

Norma de guarda-corpos é revisadaRevista Téchne – v.16 – nº.132 – Mar./ 2008
Foi publicada em janeiro a nova edição da norma NBR 14718 – Guarda-corpos para Edificação. A norma especifica as condições mínimas de resistência e segurança exigíveis para guarda-corpos de edificações para uso privativo ou coletivo. O documento apresenta alterações significativas quanto às condições de projeto e desempenho em relação à sua versão anterior, de 2007. Entre as novidades, o novo texto aborda a altura mínima dos guarda-corpos nas situações em que há muretas. Também foi reestruturada a metodologia de ensaios para avaliação do desempenho dos guarda-corpos quanto aos esforços estáticos horizontal e vertical e a resistência a impactos. Houve modificações na forma de aplicação das cargas, no seu valor e nas deformações admissíveis.
http://cbca-ibs.com.br/nsite/site/noticia_visualizar.asp?CodNoticia=2964&Secao=0