EPI – O EPI e o adicional de insalubridade no País
O adicional de insalubridade está previsto constitucionalmente no art. 7º, XXIII e é devido aos trabalhadores que exerçam atividades ou operações insalubres ou aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos (art. 189 da CLT).
Os limites de tolerância às atividades insalubres são fixados pela Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ela determina quais são os limites de tolerância para: Ruído Contínuo ou Intermitente; Ruídos de Impacto; Exposição ao Calor; Radiações Ionizantes; Agentes Químicos; Poeiras Minerais;Trabalho sob Condições Hiperbáricas; Agentes Biológicos, Radiações Não Ionizantes; Vibrações; Frio e Umidade. Caso o trabalhador esteja em contato com agentes insalubres ele terá direito à percepção do adicional de insalubridade, calculado sobre o salário mínimo (consoante decisão recente do TST, no Recurso de Revista 146300-49.2008.5.02.0072, que entendeu que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo até que seja promulgada nova legislação que regre o assunto). Este percentual poderá equivaler a 40, 20 ou 10% do referido salário, conforme o grau de insalubridade da atividade: máximo, médio ou mínimo. Na prática forense, na grande maioria dos casos, a insalubridade é objeto de perícia. –
Caso seja reconhecida judicialmente, o trabalhador fará jus ao pagamento do adicional pelo período em que laborou em situação insalubre. Destaque-se que não é necessário que o trabalhador permaneça por todo o período de labor em contato com o agente insalubre para que faça jus à percepção do adicional. O TST na Súmula 47 e a Seção de Dissídios Individuais na Orientação Jurisprudencial 4 reconheceram que o fato de o trabalhador executar suas atividades em condições insalubres intermitentemente não afastará o direito à percepção do adicional de insalubridade. O empregador, porém, poderá adotar medidas que, além de preservar a saúde dos trabalhadores, elidirão a necessidade do pagamento do referido adicional.
Uma das medidas é fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). A CLT, no artigo 191, reconhece que a insalubridade poderá ser eliminada ou neutralizada mediante a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, bem como pela utilização de equipamentos de proteção individual que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Cessado o risco à saúde ou vida dos trabalhadores, o direito à percepção do adicional de insalubridade findará (Art. 194).
O equipamento de proteção individual deverá ser fornecido gratuitamente ao trabalhador, que será obrigado a utilizá-lo, responsabilizando-se por sua guarda e conservação. O empregado também deverá avisar ao empregador quando o mesmo apresentar quaisquer defeitos ou problemas. Os EPIs mais comuns são: protetores auriculares, luvas, máscaras, calçados, capacetes, óculos, e vestimentas. Urge destacar que o próprio Tribunal Superior do Trabalho já se manifestou sobre o tema por diversas vezes. Particularmente na Súmula 80 reconhece que a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do referido adicional.
No julgamento do Recurso de Revista 154700-90.2004.5.17.0002 o Ministro Vieira de Mello Filho entendeu que verificado por perito que a exposição do empregado ao agente insalubre foi neutralizada com o uso de equipamentos corretos é indevido o pagamento do adicional (anteriormente o TRT da 17ª Região/ES havia condenado a Companhia Vale do Rio Doce a pagar o adicional por considerar que a mera neutralização da nocividade não era suficiente para afastar o direito do empregado ao adicional). Ressalve-se, contudo, que os equipamentos de proteção deverão ser suficientes para eliminar ou diminuir a intensidade do agente agressor. Em 2010, o TST manteve decisão do TRT da 2ª Região/SP, que concedeu ao empregado o pagamento do adicional mesmo com o fornecimento de EPIs pois, na avaliação do TRT, eles eram insuficientes para dar a garantia necessária ao empregado. A adoção de medidas de proteção é essencial à atividade empresarial e traz benefícios não só ao trabalhador, que terá resguardada sua integridade física, mas também à própria empresa que, além de não ter de pagar o adicional de insalubridade, certamente evitará a ocorrência de infortúnios, acidentes e doenças do trabalho.
Sedentarismo no emprego amplia casos de obesidade, indicam pesquisadores nos Estados Unidos
Resenha da Imprensa
Ansiosos por identificar as razões da expansão da obesidade em seu país, pesquisadores norte-americanos chegaram à conclusão que o modelo de trabalho surgido nas últimas décadas está engordando a população economicamente ativa.
Segundo o relatório feito pelo Centro Pennington de Pesquisas Biomédicas de Louisiana, os empregos que exigiam atividades física moderada estão diminuindo. Se em 1960 eles eram responsáveis por 50% dos postos de trabalho nos EUA, agora representam apenas 20%. E o pior: os 80% restantes envolvem atividades sedentárias.
Os resultados da pesquisa foram publicados pelo jornal The New York Times cuja reportagem a respeito deles foi traduzida na edição desta quarta da Folha.
A reportagem do “Times” diz que a mudança de hábito dentro do trabalho implica em gastar até 140 calorias a menos por dia no serviço. “A descoberta coloca pressão sobre as empresas, para que intensifiquem as iniciativas de saúde nos escritórios”, diz a tradução da Folha.
http://blog.mte.gov.br/?p=5729
Criado plano para acidentes com produtos químicos
ANA MARIA BARBOSA/TRÊS LAGOAS
Depois de Campo Grande, Três Lagoas passa a ser a segunda cidade do país a contar com o Plano de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos (CM-P2R2). O decreto criando a comissão municipal que desenvolverá o plano foi assinado ontem (4), pela prefeita Márcia Moura (PMDB).
O objetivo do plano é conter riscos de acidentes com produtos químicos, envolvendo principalmente indústrias, e
continua:
Reator nuclear não é bomba atômica
Antonio Germano Gomes Pinto*
http://www.jb.com.br/sociedade-aberta/noticias/2011/03/23/reator-nuclear-nao-e-bomba-atomica/
Sim, de certa forma, isso serve de algum modo de consolo, pelo menos podemos nos tranquilizar quanto a uma possível explosão nuclear. A possibilidade de uma explosão é completamente inviável. Na verdade, os reatores nucleares e as armas nucleares dependem das reações em cadeia. Essas reações dependem da presença de materiais nucleares, que são todos isótopos atômicos e podem, quando submetidos a uma determinada reação nuclear, criar as matérias-primas necessárias para as mesmas reações se repetirem sequencialmente, em cadeia.
Existe somente um isótopo natural físsil útil para a energia nuclear, o urânio-235, que é raro em estado natural. Os outros isótopos físseis, como isótopos de plutônio, têm de ser artificialmente criados a partir de isótopos naturais.
Vamos tomar como exemplo uma reação em cadeia, envolvendo o urânio-235, que é a reação em cadeia usada em reatores nucleares e muitas vezes em armas nucleares. Um nêutron livre (parte do núcleo de um átomo) colide com o núcleo de outro átomo de urânio em movimento (de urânio-235) e é absorvido por ele.
A fissão de urânio os transforma em dois isótopos mais ágeis e mais leves, recebendo normalmente os nomes de criptônio-92 e bário-141, além de produzir radiação gama. O reator nuclear absorve essa energia, que é cerca de 3 milhões de vezes maior que a energia que o carvão pode produzir em uma queima convencional. O resfriamento do reator é feito com água que, além de resfriá-lo, produz vapor para acionar as caldeiras geradoras de vapor que impulsionam as turbinas geradoras de energia elétrica. Essa reação cria outros nêutrons livres, que são absorvidos por outros isótopos de urânio-235, dando início a todo o processo que se repede inúmeras vezes. As reações vão se repetindo, entre os isótopos de urânio natural, mas somente o urânio-235 é físsil.
Os outros elementos radiativos não têm essa propriedade, não dão inicio as reações em cadeia. Para evitar um acúmulo potencialmente perigoso de energia, os reatores nucleares possuem um grande número de dispositivos de segurança. Um dos métodos mais conhecidos é o uso de barras de controle, feitas de materiais como o boro, que absorvem nêutrons, mas não podem passar por reações nucleares. O boro funciona como um depositário de nêutrons sem tornar-se radioativo.
No caso de um acúmulo de energia, essas barras de boro são manipuladas para cair sobre o núcleo do reator e absorver todos os nêutrons livres, interrompendo assim a reação em cadeia. Possivelmente, o descuido ao manipular essas barras de segurança, foi a causa de um dos muitos fatores por trás do desastre de Chernobyl. Se todas as medidas de segurança não interromperem o acúmulo de calor – como aconteceu em Chernobyl, e como pode acontecer no Japão – há efeitos bastante desagradáveis. A ameaça mais provável será a de fusão nuclear, que acontece quando o acúmulo de energia (calor) faz com que o núcleo inteiro do reator derreta (entre em fusão), danificando as estruturas de proteção e liberando materiais radioativos no meio ambiente.
continua….
http://www.jb.com.br/sociedade-aberta/noticias/2011/03/23/reator-nuclear-nao-e-bomba-atomica/
CNEN – APOSTILA EDUCATIVA – ENERGIA NUCLEAR
CNEN – APOSTILA EDUCATIVA – ENERGIA NUCLEAR
http://www.cnen.gov.br/ensino/apostilas/energia.pdf
Reatores Nucleares de Fissão
http://www.infoescola.com/fisica/reatores-nucleares-de-fissao/
Como funciona o reator da Usina Nuclear do Japão
Como funciona o reator da Usina Nuclear do Japão.
http://unifran.blogspot.com/2011/03/como-funciona-o-reator-da-usina-nuclear.html
Megaconstruções – Túnel Marmaray
Megaconstruções – Túnel Marmaray
Cientistas criam um vidro mais forte do que o aço
Cientistas criam um vidro mais forte do que o aço
Fonte: Inovação Tecnológica – 13/01/2011
Um vidro mais forte e mais resistente do que o aço?
Não apenas isso, mas um vidro resistente a danos que supera a tenacidade e a resistência de qualquer material conhecido. E seus criadores, uma equipe de vários laboratórios dos Estados Unidos, afirmam que versões ainda melhores são teoricamente possíveis de se conseguir.
Vidro metálico
O novo vidro metálico é uma microliga contendo paládio, um metal com uma elevada resistência à deformação, o que neutraliza a fragilidade intrínseca dos materiais vítreos. “Este é o primeiro uso de uma nova estratégia para a fabricação de vidros metálicos, e acreditamos que podemos usá-la para tornar o vidro ainda mais forte e resistente,” afirma Robert Ritchie, do Laboratório Nacional Lawrence Berkeley, um dos membros da equipe.
http://www.cimm.com.br/portal/noticia/exibir_noticia/7610-cientistas-criam-um-vidro-mais-forte-do-que-o-ao?utm_source=CRM&utm_medium=cpc&utm_campaign=Boletim+Informativo+2+de+2011
PORTARIA SIT/DSST Nº 194 DE 07.12.2010
PORTARIA SIT/DSST Nº 194 DE 07.12.2010
D.O.U.: 08.12.2010
Altera a Norma Regulamentadora n.º 6 (Equipamentos de Proteção Individual – EPI).
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e a DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições conferidas pelos arts. 14, inciso II, e 16, inciso I, do Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004 e em face do disposto no inciso II do art. 155 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e art. 2º da Portaria MTb n.º 3.214, de 8 de junho de 1978, resolvem:
Art. 1º Alterar o item 6.5 e seu subitem 6.5.1, da Norma Regulamentadora n.º 6 (Equipamentos de Proteção Individual – EPI) que passa a vigorar com a seguinte redação:
“6.5 Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.
6.5.1 Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e trabalhadores usuários.”
Art. 2º Alterar os itens 6.6, 6.7 e as alíneas “a”, “b”, “c”, e “d” do item 6.8.1 e incluir a alínea “k” no item 6.8.1 e o subitem 6.8.1.1 na NR-6, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“6.6 Responsabilidades do empregador.
6.7 Responsabilidades dos trabalhadores.
6.8 Responsabilidades de fabricantes e/ou importadores.
6.8.1 O fabricante nacional ou importador deverá:
a) cadastrar-se junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
b) solicitar a emissão do CA;
c) solicitar a renovação do CA quando vencido o prazo de validade estipulado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde do trabalho;
d) requerer novo CA quando houver alteração das especificações do equipamento aprovado;
…
k) fornecer as informações referentes aos processos de limpeza e higienização de seus EPI, indicando quando for o caso, o número de higienizações acima do qual é necessário proceder à revisão ou à substituição do equipamento, a fim de garantir que os mesmos mantenham as características de proteção original.
6.8.1.1 Os procedimentos de cadastramento de fabricante e/ou importador de EPI e de emissão e/ou renovação de CA devem atender os requisitos estabelecidos em Portaria específica.”
Art. 3º Excluir as alíneas “c” e “d” do item 6.9.1, o item 6.10, o subitem 6.10.1 e os Anexos II e III da NR-6.
Art. 4º Alterar o Anexo I – LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – da Norma Regulamentadora n.º 6, que passa a vigorar de acordo com o Anexo a esta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária de Inspeção do Trabalho
JÚNIA MARIA DE ALMEIDA BARRETO
Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
ANEXO
ANEXO I – DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 6
LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
A – EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA
A.1. Capacete a) capacete para proteção contra impactos de objetos sobre o crânio;
b) capacete para proteção contra choques elétricos;
c) capacete para proteção do crânio e face contra agentes térmicos.
A.2. Capuz ou balaclava
a) capuz para proteção do crânio e pescoço contra riscos de origem térmica;
b) capuz para proteção do crânio, face e pescoço contra respingos de produtos químicos;
c) capuz para proteção do crânio e pescoço contra agentes abrasivos e escoriantes.
B – EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE
B.1. Óculos
a) óculos para proteção dos olhos contra impactos de partículas volantes;
b) óculos para proteção dos olhos contra luminosidade intensa;
c) óculos para proteção dos olhos contra radiação ultravioleta;
d) óculos para proteção dos olhos contra radiação infravermelha.
B.2. Protetor facial
a) protetor facial para proteção da face contra impactos de partículas volantes;
b) protetor facial para proteção da face contra radiação infravermelha;
c) protetor facial para proteção dos olhos contra luminosidade intensa;
d) protetor facial para proteção da face contra riscos de origem térmica;
e) protetor facial para proteção da face contra radiação ultravioleta.
B.3. Máscara de Solda
a) máscara de solda para proteção dos olhos e face contra impactos de partículas volantes, radiação ultra-violeta, radiação infravermelha e luminosidade intensa.
C – EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA
C.1. Protetor auditivo a) protetor auditivo circum-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2;
b) protetor auditivo de inserção para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2;
c) protetor auditivo semi-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2.
D – EPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA
D.1. Respirador purificador de ar não motorizado:
a) peça semifacial filtrante (PFF1) para proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas;
b) peça semifacial filtrante (PFF2) para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas e fumos;
c) peça semifacial filtrante (PFF3) para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos;
d) peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros para material particulado tipo P1 para proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas; e ou P2 para proteção contra poeiras, névoas e fumos; e ou P3 para proteção contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos;
e) peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros químicos e ou combinados para proteção das vias respiratórias contra gases e vapores e ou material particulado.
D.2. Respirador purificador de ar motorizado:
a) sem vedação facial tipo touca de proteção respiratória, capuz ou capacete para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos e ou contra gases e vapores;
b) com vedação facial tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos e ou contra gases e vapores.
D.3. Respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido:
a) sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;
b) sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete para proteção das vias respiratórias em operações de jateamento e em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;
c) com vedação facial de fluxo contínuo tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;
d) de demanda com pressão positiva tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;
e) de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS).
D.4. RESPIRADOR DE ADUÇÃO DE AR TIPO MÁSCARA AUTONOMA:
a) de circuito aberto de demanda com pressão positiva para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS);
b) de circuito fechado de demanda com pressão positiva para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS).
D.5. Respirador de fuga
a) respirador de fuga tipo bocal para proteção das vias respiratórias contra gases e vapores e ou material particulado em condições de escape de atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS).
E – EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO
E.1. Vestimentas
a) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem térmica;
b) vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem mecânica;
c) vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem química;
d) vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem radioativa;
e) vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem meteorológica;
f) vestimentas para proteção do tronco contra umidade proveniente de operações com uso de água.
E.2. Colete à prova de balas de uso permitido para vigilantes que trabalhem portando arma de fogo, para proteção do tronco contra riscos de origem mecânica.
F – EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES
F.1. Luvas
a) luvas para proteção das mãos contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) luvas para proteção das mãos contra agentes cortantes e perfurantes;
c) luvas para proteção das mãos contra choques elétricos;
d) luvas para proteção das mãos contra agentes térmicos;
e) luvas para proteção das mãos contra agentes biológicos;
f) luvas para proteção das mãos contra agentes químicos;
g) luvas para proteção das mãos contra vibrações;
h) luvas para proteção contra umidade proveniente de operações com uso de água;
i) luvas para proteção das mãos contra radiações ionizantes.
F.2. Creme protetor
a) creme protetor de segurança para proteção dos membros superiores contra agentes químicos.
F.3. Manga
a) manga para proteção do braço e do antebraço contra choques elétricos;
b) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes abrasivos e escoriantes;
c) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes cortantes e perfurantes;
d) manga para proteção do braço e do antebraço contra umidade proveniente de operações com uso de água;
e) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes térmicos.
F.4. Braçadeira a) braçadeira para proteção do antebraço contra agentes cortantes;
b) braçadeira para proteção do antebraço contra agentes escoriantes.
F.5. Dedeira
a) dedeira para proteção dos dedos contra agentes abrasivos e escoriantes.
G – EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES
G.1. Calçado
a) calçado para proteção contra impactos de quedas de objetos sobre os artelhos;
b) calçado para proteção dos pés contra agentes provenientes de energia elétrica;
c) calçado para proteção dos pés contra agentes térmicos;
d) calçado para proteção dos pés contra agentes abrasivos e escoriantes;
e) calçado para proteção dos pés contra agentes cortantes e perfurantes;
f) calçado para proteção dos pés e pernas contra umidade proveniente de operações com uso de água;
g) calçado para proteção dos pés e pernas contra respingos de produtos químicos.
G.2. Meia
a) meia para proteção dos pés contra baixas temperaturas.
G.3. Perneira
a) perneira para proteção da perna contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) perneira para proteção da perna contra agentes térmicos;
c) perneira para proteção da perna contra respingos de produtos químicos;
d) perneira para proteção da perna contra agentes cortantes e perfurantes;
e) perneira para proteção da perna contra umidade proveniente de operações com uso de água.
G.4. Calça
a) calça para proteção das pernas contra agentes abrasivos e escoriantes;
b) calça para proteção das pernas contra respingos de produtos químicos;
c) calça para proteção das pernas contra agentes térmicos;
d) calça para proteção das pernas contra umidade proveniente de operações com uso de água.
H – EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO
H.1. Macacão
a) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes térmicos;
b) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra respingos de produtos químicos;
c) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de operações com uso de água.
H.2. Vestimenta de corpo inteiro
a) vestimenta para proteção de todo o corpo contra respingos de produtos químicos;
b) vestimenta para proteção de todo o corpo contra umidade proveniente de operações com água;
c) vestimenta condutiva para proteção de todo o corpo contra choques elétricos.
I – EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL
I.1. Dispositivo trava-queda
a) dispositivo trava-queda para proteção do usuário contra quedas em operações com movimentação vertical ou horizontal, quando utilizado com cinturão de segurança para proteção contra quedas.
I.2. Cinturão
a) cinturão de segurança para proteção do usuário contra riscos de queda em trabalhos em altura;
b) cinturão de segurança para proteção do usuário contra riscos de queda no posicionamento em trabalhos em altura.
O presente Anexo poderá ser alterado por portaria específica a ser expedida pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, após observado o disposto no subitem 6.4.1.
