Com relação a instalação das caldeiras, considera-se na NR 13 os seguintes requisitos, sendo que no item 13.2.5 estão listados os riscos graves e iminentes:
13.2 Instalação de caldeiras a vapor.
13.2.2 As caldeiras de qualquer estabelecimento devem ser instaladas em “Casa de Caldeiras” ou em local específico para tal fim, denominado “Área de Caldeiras”.
13.2.3 – Quando a caldeira for instalada em ambiente aberto, a “Área de Caldeiras” deve satisfazer aos seguintes requisitos:
a) estar afastada de, no mínimo, 3,00m (três metros) de: (113.010-2 / I4)
– outras instalações do estabelecimento;
– de depósitos de combustíveis, excetuando-se reservatórios para partida com até 2000 (dois mil) litros de capacidade;
– do limite de propriedade de terceiros;
– do limite com as vias públicas;
b) dispor de pelo menos 2 (duas) saídas amplas, permanentemente desobstruídas edispostas em direções distintas;
d) ter sistema de captação e lançamento dos gases e material particulado, provenientes da combustão, para fora da área de operação atendendo às normas ambientais vigentes;
e) dispor de iluminação conforme normas oficiais vigentes; 113.012-9 / I4)
f) ter sistema de iluminação de emergência caso operar à noite.
13.2.4 – Quando a caldeira estiver instalada em ambiente confinado, a “Casa de Caldeiras” deve satisfazer aos seguintes requisitos:
b) dispor de pelo menos 2 (duas) saídas amplas, permanentemente desobstruídas e dispostas em direções distintas;
c) dispor de ventilação permanente com entradas de ar que não possam ser bloqueadas;
d) dispor de sensor para detecção de vazamento de gás quando se tratar de caldeira a combustível gasoso.
e) não ser utilizada para qualquer outra finalidade;
f) dispor de acesso fácil e seguro, necessário à operação e à manutenção da caldeira, sendo que, para guarda-corpos vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam a queda de pessoas; (113.014-5 / I3)
g) ter sistema de captação e lançamento dos gases e material particulado, provenientes da combustão para fora da área de operação, atendendo às normas ambientais vigentes;
h) dispor de iluminação conforme normas oficiais vigentes e ter sistema de iluminação de emergência.
13.2.5 Constitui risco grave e iminente o não-atendimento aos seguintes requisitos:
a) para todas as caldeiras instaladas em ambiente aberto, as alíneas “b” , “d” e “f” do subitem 13.2.3 desta NR;
b) para as caldeiras da categoria A instaladas em ambientes confinados, as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “g” e “h” do subitem 13.2.4 desta NR;
c) para as caldeiras das categorias B e C instaladas em ambientes confinados, as alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “g” e “h” do subitem 13.2.4 desta NR.
13.2.6 Quando o estabelecimento não puder atender ao disposto nos subitens 13.2.3 ou 13.2.4, deverá ser elaborado “Projeto Alternativo de Instalação”, com medidas complementares de segurança que permitam a atenuação dos riscos.
13.2.6.1 O “Projeto Alternativo de Instalação” deve ser apresentado pelo proprietário da caldeira para obtenção de acordo com a representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento.
13.2.6.2 Quando não houver acordo, conforme previsto no subitem 13.2.6.1, a intermediação do órgão regional do MTb poderá ser solicitada por qualquer uma das partes, e, persistindo o impasse, a decisão caberá a esse órgão.
13.2.7 As caldeiras classificadas na categoria A deverão possuir painel de instrumentos instalados em sala de controle, construída segundo o que estabelecem as Normas Regulamentados aplicáveis. (113.015-3 / I4)