Elevador cai e deixa três feridos na Zona Sul

http://g1.globo.com/Noticias/SaoPaulo/0,,MUL236995-5605,00-ELEVADOR+CAI+E+DEIXA+TRES+FERIDOS+NA+ZONA+SUL.html
Um elevador de um prédio residencial caiu por volta das 13h30 deste sábado (22) na Rua Marquês de Laje, na Vila Morais, Zona Sul de São Paulo, de acordo com o Corpo de Bombeiros. Três pessoas ficaram feridas e foram levadas para hospitais da região. Os bombeiros informaram que todas as vítimas tiveram fraturas nas pernas. Elas foram socorridas nos hospitais São Paulo, Jabaquara e Itacolomy.

Sindicato denuncia precariedade do HR ao MPE

11/10/2007 13:56
Sindicato denuncia precariedade do HR ao MPE

Gilmar Hernandes
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O Sintss (Sindicato dos Trabalhadores em Seguridade Social em Mato Grosso do Sul encaminhou ontem ao MPE (Ministério Público do Estado) uma carta denunciando a precariedade do HR (Hospital Regional Rosa Pedrossian) em Campo Grande, devido a uma explosão ocorrida em uma caldeira na última terça-feira, deixando um funcionário com queimadura de segundo grau.
De acordo com o presidente do Sindicato, Júlio César das Neves, os canos da caldeira estavam quebrados e o diretor geral já estava ciente do fato desde o ano passado de um orçamento de R$ 49,00, que não foi realizado, provocando o vazamento de água a uma temperatura de 180º graus.

Neves alerta ainda no documento que isso ocorre em decorrência da política de implantação dos serviços terceirizados no hospital, incluindo a contratação de profissionais sem a realização de concurso público. Devido ao acidente os funcionários suspenderam as atividades, deixando os servidores sem a refeição.
Arquivo

Ele ressalta que o diretor geral da Fundação de Saúde foi procurado e que devido ao feriado prolongado, deverão reunir-se na próxima segunda-feira, às 16 horas, para resolver a questão. A denúncia foi encaminhada via fax e e-mail, sendo protocolada na segunda-feira, dia 15.
http://www.midiamax.com/view.php?mat_id=299867

Ac.Trabalho – Um morto e quatro feridos na explosão.

Ac.Trabalho – Um morto e quatro feridos na explosão.
27/09/07
Explosão de tanque deixa um morto e quatro feridos.Uma explosão de um tanque de óleo provocou a morte de uma pessoa e deixou quatro feridos nesta quarta-feira (26) em Americana, a 128 km de São Paulo.
O funcionário que morreu soldava uma peça do tanque de óleo BPF (usado para abastecer caldeiras) quando ocorreu a explosão.
Nem bombeiros nem representantes da empresa Têxtil Tabacow S.A., onde aconteceu o acidente, souberam informar a causa da explosão.O funcionário que morreu, cujo nome foi resguardado a pedido de familiares, trabalhava na empresa NSA Eletrônica e Hidráulica Ltda., prestadora de serviços à Tabacow.
Um segundo funcionário terceirizado e mais três empregados da empresa foram feridos por estilhaços de vidros das janelas, que estouraram com o deslocamento de ar provocado pela explosão, segundo informações do Corpo de Bombeiros.
A Tabacow informou, por meio de assessoria de imprensa, que será responsável pela assistência material e moral às vítimas.
A fábrica permanece em funcionamento. Os quatro trabalhadores feridos foram socorridos ao Hospital Municipal de Americana, examinados e liberados.

Fonte: G-1
http://www.viaseg.com.br/noticia/5877-actrabalho__um_morto_e_quatro_feridos_na_explosao.html

Propostas de alterações na NR 13(Grupo SESMT – Segunda-feira, 30 de Julho de 2007 18:21:42)

Resumo das propostas de alterações da NR 13 em discussão na CTPP

Proposta 1: aumento do prazo de inspeção de caldeiras de recuperação de álcalis de categoria A para 18 (dezoito) meses, desde que aos 12 (doze) meses sejam testadas as pressões de abertura das válvulas de segurança e seja realizada, pelo Profissional Habilitado, uma avaliação do histórico e das condições de operação da caldeira desde a última inspeção de segurança periódica.
Origem: bancada de empregadores.

Proposta 2: dispensa do primeiro grau completo para os operadores de caldeira que já possuem experiência comprovada de três anos ou mais.
Origem: bancada de trabalhadores.

Proposta 3: alteração da expressão “ambiente(s) confinado(s)” dos itens 13.2.4, 13.2.5 alíneas “b” e “c”, 13.7.2 e 13.7.4, para a expressão “ambiente(s) fechado(s)” devido a mudança de conceito em razão da publicação da NR-33.
Origem: bancada de governo

Proposta 4: alteração do quadro constante do Anexo IV. Na Classe de Fluidos “A”, substituir a expressão “líquidos inflamáveis” por “fluido inflamável”. Na Classe de Fluidos “D” retirar a frase “(Água ou outros fluidos não enquadrados nas classes “A”, “B” ou “C” com temperatura superior a 50ºC), deixando apenas a expressão “Outro Fluido”.
Origem: bancada de governo.

ACIDENTE COM CALDEIRA

EM CAUCAIA (4/7/2007) http://diariodonordeste.globo.com/materia.asp?codigo=448649

Operário morre na explosão de caldeira
Explosão deixou um rastro de destruição na indústria de alimentos. Operário teve morte instantânea (Foto: Kiko Silva)
A explosão de uma caldeira numa indústria de alimentos, no Parque Potira, em Caucaia, causou a morte do caldeireiro Luiz Batista Rodrigues, 42 anos.

O acidente aconteceu por volta das 9h30 de ontem, quando Luiz Batista era o responsável pela inspeção de uma das duas caldeiras que realizam o cozimento dos alimentos fabricados no local.

No exato momento da explosão, Luiz deveria ter colocado fogo na caldeira e em seguida aberto uma das válvulas que liberam o vapor. De acordo com o mecânico industrial Raimundo Lopes da Silva, esse era um procedimento bem conhecido de Luiz, mas não se sabe ao certo o que aconteceu.

Já o diretor da empresa, Elisvaldo Cavalcante Silva mostrou que todas as inspeções eram realizadas periodicamente e que o acidente foi causado por uma falha humana.

O diretor apresentou documento do Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Estado do Ceará (Crea/CE), onde consta que a próxima data para a inspeção seria no dia 3 de outubro. Um técnico da Delegacia Regional do Trabalho também esteve no local e constatou que os equipamentos funcionavam sem problema.

Luiz Batista Rodrigues era funcionário da empresa há cerca de um ano e morava no Conjunto Ceará.PeríciaPeritos do Instituto de Criminalística (IC) e Bombeiros estiveram no local do acidente. O caso será apurado em inquérito policial a ser instaurado no 18º DP (Jurema). O corpo do operário foi encaminhado ao Instituto Médico Legal (IML).

VASOS DE PRESSÃO – Riscos Iminentes de acordo com a NR 13 do M.T.E.

13.6.2 Constitui risco grave e iminente a falta de qualquer um dos seguintes itens:

a) válvula ou outro dispositivo de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior à PMTA, instalada diretamente no vaso ou no sistema que o inclui; (113.079-0)

b) dispositivo de segurança contra bloqueio inadvertido da válvula quando esta não estiver instalada diretamente no vaso; (113.080-3)

c) instrumento que indique a pressão de operação. (113.081-1)

13.7 Instalação de vasos de pressão.
13.7.1. Todo vaso de pressão deve ser instalado de modo que todos os drenos, respiros, bocas de visita e indicadores de nível, pressão e temperatura, quando existentes, sejam facilmente acessíveis. (113.042-0 / I

13.7.2 Quando os vasos de pressão forem instalados em ambientes confinados, a instalação deve satisfazer os seguintes requisitos:

a) dispor de pelo menos 2 (duas) saídas amplas, permanentemente desobstruídas e dispostas em direções distintas; (113.082-0)

b) dispor de acesso fácil e seguro para as atividades de manutenção, operação e inspeção, sendo que, para guarda-corpos vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam a queda de pessoas; (113.043-9 / I

c) dispor de ventilação permanente com entradas de ar que não possam ser bloqueadas; (113.083-8)

d) dispor de iluminação conforme normas oficiais vigentes; (113.044-7 / I3)e) possuir sistema de iluminação de emergência. (113.084-6)

13.7.3 Quando o vaso de pressão for instalado em ambiente aberto, a instalação deve satisfazer as alíneas “a”, “b”, “d” e “e” do subitem 13.7.2.

13.7.4 Constitui risco grave e iminente o não-atendimento às seguintes alíneas do subitem 13.7.2:- “a”, “c” “d” e “e” para vasos instalados em ambientes confinados;

– “a” para vasos instalados em ambientes abertos;

– “e” para vasos instalados em ambientes abertos e que operem à noite.

13.8.2.1 Constitui condição de risco grave e iminente o emprego de artifícios que neutralizem seus sistemas de controle e segurança. (113.085-4)

13.8.3 A operação de unidades que possuam vasos de pressão de categorias “I” ou “II” deve ser efetuada por profissional com “Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processos”, sendo que o não-atendimento a esta exigência caracteriza condição de risco grave e iminente. (113.048-0 / I

13.8.4 Para efeito desta NR será considerado profissional com “Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo” aquele que satisfizer uma das seguintes condições:

a) possuir certificado de “Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo” expedido por instituição competente para o treinamento;

b) possuir experiência comprovada na operação de vasos de pressão das categorias I ou II de pelo menos 2 (dois) anos antes da vigência desta NR.

13.8.11. Constitui condição de risco grave e iminente a operação de qualquer vaso de pressão em condições diferentes das previstas no projeto original, sem que:

a) seja reprojetado levando em consideração todas as variáveis envolvidas na nova condição de operação; (113.086-2)

b) sejam adotados todos os procedimentos de segurança decorrentes de sua nova classificação no que se refere à instalação, operação, manutenção e inspeção. (113.087-0)

PARTE 3 – Caldeiras (Final) – Riscos Iminentes de acordo com a NR 13 do M.T.E.

13.3.2 Os instrumentos e controles de caldeiras devem ser mantidos calibrados e em boas condições operacionais, constituindo condição de risco grave e iminente o emprego de artifícios que neutralizem sistemas de controle e segurança da caldeira. (113.017-0 / I

13.3.4 Toda caldeira a vapor deve estar obrigatoriamente sob operação e controle de operador de caldeira, sendo que o não atendimento a esta exigência caracteriza condição de risco grave e iminente.

13.3.5 Para efeito desta NR, será considerado operador de caldeira aquele que satisfizer pelo menos uma das seguintes condições:

a) possuir certificado de “Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras” e comprovação de estágio prático

(b) conforme subitem 13.3.11;b) possuir certificado de “Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras” previsto na NR 13 aprovada pela Portaria n° 02, de 08.05.84;

c) possuir comprovação de pelo menos 3 (três) anos de experiência nessa atividade, até 08 de maio de 1984.

13.3.12 Constitui condição de risco grave e iminente a operação de qualquer caldeira em condições diferentes das previstas no projeto original, sem que:
a) seja reprojetada levando em consideração todas as variáveis envolvidas na nova condição de operação;

b) sejam adotados todos os procedimentos de segurança decorrentes de sua nova classificação no que se refere a instalação, operação, manutenção e inspeção.

13.5.1 As caldeiras devem ser submetidas a inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária, sendo considerado condição de risco grave e iminente o não atendimento aos prazos estabelecidos nesta NR. (113.078-1)

Caldeiras – Riscos Iminentes de acordo com a NR 13 do M.T.E. – -PARTE 2-

Com relação a instalação das caldeiras, considera-se na NR 13 os seguintes requisitos, sendo que no item 13.2.5 estão listados os riscos graves e iminentes:

13.2 Instalação de caldeiras a vapor.

13.2.1 A autoria do “Projeto de Instalação” de caldeiras a vapor, no que concerne ao atendimento desta NR, é de responsabilidade de “Profissional Habilitado”, conforme citado no subitem 13.1.2, e deve obedecer aos aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentados, convenções e disposições legais aplicáveis.

13.2.2 As caldeiras de qualquer estabelecimento devem ser instaladas em “Casa de Caldeiras” ou em local específico para tal fim, denominado “Área de Caldeiras”.

13.2.3 – Quando a caldeira for instalada em ambiente aberto, a “Área de Caldeiras” deve satisfazer aos seguintes requisitos:

a) estar afastada de, no mínimo, 3,00m (três metros) de: (113.010-2 / I4)
– outras instalações do estabelecimento;
– de depósitos de combustíveis, excetuando-se reservatórios para partida com até 2000 (dois mil) litros de capacidade;
– do limite de propriedade de terceiros;
– do limite com as vias públicas;

b) dispor de pelo menos 2 (duas) saídas amplas, permanentemente desobstruídas edispostas em direções distintas;

c) dispor de acesso fácil e seguro, necessário à operação e à manutenção da caldeira,sendo que, para guarda-corpos vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçama queda de pessoas; (113.011-0 / I4)

d) ter sistema de captação e lançamento dos gases e material particulado, provenientes da combustão, para fora da área de operação atendendo às normas ambientais vigentes;

e) dispor de iluminação conforme normas oficiais vigentes; 113.012-9 / I4)

f) ter sistema de iluminação de emergência caso operar à noite.

13.2.4 – Quando a caldeira estiver instalada em ambiente confinado, a “Casa de Caldeiras” deve satisfazer aos seguintes requisitos:

a) constituir prédio separado, construído de material resistente ao fogo, podendo ter apenas uma parede adjacente a outras instalações do estabelecimento, porém com as outras paredes afastadas de, no mínimo, 3,00m (três metros) de outras instalações, do limite de propriedade de terceiros, do limite com as vias públicas e de depósitos de combustíveis, excetuando-se reservatórios para partida com até 2 (dois) mil litros de capacidade; (113.013-7 / I4)

b) dispor de pelo menos 2 (duas) saídas amplas, permanentemente desobstruídas e dispostas em direções distintas;

c) dispor de ventilação permanente com entradas de ar que não possam ser bloqueadas;

d) dispor de sensor para detecção de vazamento de gás quando se tratar de caldeira a combustível gasoso.

e) não ser utilizada para qualquer outra finalidade;

f) dispor de acesso fácil e seguro, necessário à operação e à manutenção da caldeira, sendo que, para guarda-corpos vazados, os vãos devem ter dimensões que impeçam a queda de pessoas; (113.014-5 / I3)

g) ter sistema de captação e lançamento dos gases e material particulado, provenientes da combustão para fora da área de operação, atendendo às normas ambientais vigentes;

h) dispor de iluminação conforme normas oficiais vigentes e ter sistema de iluminação de emergência.

13.2.5 Constitui risco grave e iminente o não-atendimento aos seguintes requisitos:

a) para todas as caldeiras instaladas em ambiente aberto, as alíneas “b” , “d” e “f” do subitem 13.2.3 desta NR;

b) para as caldeiras da categoria A instaladas em ambientes confinados, as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “g” e “h” do subitem 13.2.4 desta NR;

c) para as caldeiras das categorias B e C instaladas em ambientes confinados, as alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “g” e “h” do subitem 13.2.4 desta NR.

13.2.6 Quando o estabelecimento não puder atender ao disposto nos subitens 13.2.3 ou 13.2.4, deverá ser elaborado “Projeto Alternativo de Instalação”, com medidas complementares de segurança que permitam a atenuação dos riscos.

13.2.6.1 O “Projeto Alternativo de Instalação” deve ser apresentado pelo proprietário da caldeira para obtenção de acordo com a representação sindical da categoria profissional predominante no estabelecimento.

13.2.6.2 Quando não houver acordo, conforme previsto no subitem 13.2.6.1, a intermediação do órgão regional do MTb poderá ser solicitada por qualquer uma das partes, e, persistindo o impasse, a decisão caberá a esse órgão.

13.2.7 As caldeiras classificadas na categoria A deverão possuir painel de instrumentos instalados em sala de controle, construída segundo o que estabelecem as Normas Regulamentados aplicáveis. (113.015-3 / I4)

Caldeiras – Riscos Iminentes de acordo com a NR 13 do M.T.E.(Parte 01)

Na operação de caldeiras, são considerados riscos iminentes pela NR 13 do M.T.E.:

Pela NR 3 – Embargo ou interdição, considera-se grave e iminente risco toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador.

A interdição importará na paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, maquina ou equipamento.

O embargo importará na paralisação total ou parcial da obra.

Considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção e reforma.

– Pela NR 13, constitui risco grave e iminente a falta de qualquer um dos seguintes itens:
• A) Válvula de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior a PMTA.
• B) Instrumento que indique a pressão de vapor acumulado;
• C) Injetor ou outro meio de alimentação de água, independente do sistema principal, em caldeiras a combustivel sólido;
• D) Sistema de drenagem rápida de água, em caldeiras de recuperação de álcalis;
• E) sistema de indicação para controle de nível de água ou outro sistema que evite o superaquecimento por alimentação deficiente.