STF suspende súmula do TST sobre pagamento de Insalubridade

Visita em 08/08/2008: http://www.sobes.org.br/

Fonte: STF – Supremo Tribunal Federal18/07/2008 10h31Na última terça-feira (15), o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, concedeu liminar pedida pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e suspendeu a aplicação de parte da Súmula 228, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), sobre pagamento de adicional de insalubridade.
A Súmula do TST permite a substituição do salário mínimo pelo salário básico no cálculo do adicional de insalubridade, salvo se houver critério mais vantajoso fixado por meio de convenção coletiva. Mendes suspendeu a parte do dispositivo que permite a utilização do salário básico no cálculo do adicional.
A CNI alegou que a súmula do TST afronta a Súmula nº 4, editada pelo STF no início do ano. Para Mendes, a argumentação “afigura-se plausível”. A confederação contesta o dispositivo em uma Reclamação (RCL 6266), instrumento jurídico próprio para preservar decisões da Suprema Corte e impedir desrespeito às súmulas vinculantes.
Em abril, o STF editou a Súmula Vinculante nº 4 para impedir a utilização do salário mínimo como base de cálculo de vantagem devida a servidor público ou a empregado, salvo nos casos previstos na Constituição. A decisão foi tomada no julgamento de processo que tratava sobre o pagamento de adicional de insalubridade para policiais militares paulistas.

Empresa de PE é condenada por responsabilidade em acidente de trabalho fatal

Empresa de PE é condenada por responsabilidade em acidente de trabalho fatal
visita 30/7/2008: http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/53949.shtml
A empresa L.B Móveis foi condenada a pagar indenização de R$ 50 mil pelo acidente de trabalho que levou à morte o empregado Marcílio Lima da Silva, em 5 de junho de 2007.

O valor da será revertido ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).A indenização, por dano moral coletivo, foi determinada pela juíza da Vara do Trabalho de Igarassu (PE) Ceumara de Souza Freitas e Soares, resultado de uma ação civil pública ajuizada pelo MPT (Ministério Público do Trabalho).

Segundo informações do MPT, o relatório da DRT (Delegacia Regional do Trabalho), contido na ação, informa que o funcionário, que realizava atividades de ajudante de serralheiro, foi convocado pelo gerente da empresa para realizar serviços de manutenção da calha e nas telhas de cimento de amianto de parte do galpão, juntamente com outro funcionário.
Os dois, sem ordens de serviço com relação à segurança do trabalho e sem o devido treinamento, subiram no telhado de aproximadamente seis metros de altura, através de escadas, e sem usar cintos de segurança para proteção contra riscos de queda.
Marcílio se locomoveu pelas treliças que sustentam as telhas e caiu, batendo nos fios da rede elétrica existente, o que causou sua morte.
Contribuição para o acidente
Justificando a decisão, o procurador do trabalho Fábio Farias, que ajuizou a ação, explica que um empregador que contribui diretamente para a morte de uma pessoa deve ser penalizado para que reconstitua a auto-estima de todos os que compõem a coletividade atingida.
“A condenação da empresa tira a sensação de impunidade existente”, afirmou.
Farias ainda informa que, além dos graves fatos narrados pela DRT e também reforçados pela perícia policial, foi constatado em uma ação fiscal no ano passado, depois do acidente, que os empregados não utilizavam equipamento de proteção individual e não tinham anotação nas carteiras de trabalho.
Na ocasião, o setor de produção foi interditado pela inexistência de condições de segurança para o seu funcionamento, pois executavam serviços de soldagem, pintura pressurizada, marcenaria, serralharia, costura e capotaria, com riscos de queimaduras nos olhos ou na pele, cegueira, perda auditivas induzida, irritações na pele, pneumonia química, hemorragia nos pulmões, irritações brônquicas, entre outros problemas de saúde.Domingo, 27 de julho de 2008

Base de cálculo de insalubridade é o valor registrado em carteira

Base de cálculo de insalubridade é o valor registrado em carteira, diz Abdala

Visita 04/07/2008: http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/52953.shtml
Amaro Terto

Na quinta-feira passada (26/6), o TST (Tribunal Superior do Trabalho) decidiu dar nova redação à Súmula 228, definindo que o cálculo do adicional de insalubridade deve ter como referência o salário básico, uma vez que foi vedado o uso do salário mínimo como indexador. A decisão abriu espaço para diferentes interpretações sobre o entendimento que a Corte pode ter sobre o que seria salário básico.
A reportagem de Última Instância conversou nesta terça-feira (1º/7) com o ministro do TST Vantuil Abdala, que já foi presidente do tribunal, para tentar esclarecer qual a interpretação que a Corte pode vir a adotar.
Para ele, valerá o salário com o qual o funcionário for registrado, sem os benefícios ou gratificações. “O salário básico que nós entendemos é o salário sem nenhuma outra parcela, extra, gratificação de função, sem adicional de transferência. Ou seja, sem esses outros elementos, sem adicional noturno. Isso que é salário básico”, disse Abdala, em entrevista exclusiva.
No entendimento do ministro, fica afastada a interpretação de que o salário básico poderia ser o piso definido pela categoria de trabalhadores.
Abdala descartou a possibilidade de um aumento no número de ações para calcular o adicional de insalubridade, mas disse que se deve esperar para ver como a determinação será recebida e se haverá questionamentos sobre a validade da súmula.Segundo ele, é possível que o TST precise baixar uma orientação jurisprudencial ou uma nova súmula, caso as dúvidas permaneçam.
A assessoria de imprensa do TST informou que a redação final da Súmula 228 deve ser publicada até a próxima quinta-feira (3/7).
Leia na integra, a entrevista do ministro Abdala: http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/52953.shtml

Legislação MTE

PORTARIA Nº 56, DE 19 DE JUNHO DE 2008
http://app.aknamail.com.br/emkt/tracer/?2,83325,d3204528,ee57,31
PORTARIA Nº 57, DE 19 DE JUNHO DE 2008
http://app.aknamail.com.br/emkt/tracer/?2,83325,d3204528,ee57,32
PORTARIA Nº 58, DE 19 DE JUNHO DE 2008
http://app.aknamail.com.br/emkt/tracer/?2,83325,d3204528,ee57,33
PORTARIA Nº 59, DE 19 DE JUNHO DE 2008
http://app.aknamail.com.br/emkt/tracer/?2,83325,d3204528,ee57,34

Sobe número de mortes em acidente de trabalho

Estatísticas trágicas
Sobe número de mortes em acidente de trabalho
Dados do oficiais apontam 244 óbitos conta 206 do ano anterior — elevação de 18,44%
Ana Ehlert – Jonas Oliveira
Feira reúne empresas que atuam em segurança do trabalho
O salvamento de um trabalhador em queda do edíficio Estação Embratel Convention Center, no Centro da cidade — simulado —, abriu a 11ª Prevensul (Feira e Seminário de Saúde, Segurança e Higiene no Trabalho) e a 8ª Mercofire (Feira de Segurança Contra Incêndio do Mercosul).
A operação, montada à 14 horas, foi o modo como os organizadores encontraram para chamar a atenção para o avanço de 18,44% no número de mortes de trabalhadores ocorrido em acidentes durante o desempenho das atividades profissionais.
Foram 244 mortes, em 2006, frente às 206 registradas no ano anterior, segundo as informações do Anuário Brasileiro de Proteção 2008, a ser lançado na feira, e que retrata a realidade dos trabalhadores brasileiros com base nos dados do Ministério da Previdência Social.
Das 244 mortes, 66 foram imediatas e as demais, por complicações devido aos acidentes ocorridos no desempenho da função profissional.
No total, o Estado registrou 36.995 acidentes de trabalho, sendo que 4.951 ocorreram enquando o trabalhador se dirigia ao trabalho ou retornava para a casa — os chamados acidente de trajeto.
A indústria liderou como o segmento onde foram registrados os maiores número de mortes, com 60 óbitos.
Em seguida, comércio e veículos (58), transporte, armazenagem e comunicações (41) e serviços prestados (23). A indústria da construção civil, ao contrário de outros anos, registrou 15 mortes. Ainda segundo os organizadores dos eventos, quando a análise dos acidentes e mortes no trabalho é ampliada para o fim da década de 90 — período em que se começou a fazer a compilação sistemática dos dados — os números são ainda mais assustadores.
No Paraná, o volume de acidentes de trabalho vinha caindo sistematicamente até o final da década de 90. A partir da virada do milênio, o levantamento oficial mostra que foram 36.995 acidentes em 2006, para um total de 2.251.290 trabalhadores, quando em 1990 foram 50.336 acidentes, para 1.290.406 trabalhadores registrados.
Abertas ontem, as mostras terminam nesta sexta-feira. Nos três dias de feira serão realizados além da mostra técnica que reúne equipamentos, produtos e serviços relacionados ao segmento de Saúde e Segurança do Trabalho (SST), prevenção e combate a incêndios e meio ambiente, 10 workshops e uma programação intensa que incluirá seminários, congressos e cursos.
A expectativa é de que as feiras e os eventos paralelos reúnam mais de 10.000 pessoas.Os números de acidentes de trabalho registrados no Brasil têm sofrido incremento sistemático, a partir da virada do milênio.
A conscientização das empresas, que estão notificando os acidentes, e ajustes na legislação que obrigam as empresas a fazerem estes registros estão entre as causas deste aumento.
Mas também há um fator que está ligado à redução das equipes de fiscalização das empresas no que diz respeito ao cumprimento das regras de proteção aos trabalhadores.
Lideranças sindicais ligadas aos trabalhadores de todo o Brasil têm denunciado que desde que assumiu, o governo Lula tem priorizado a fiscalização da formalização do emprego, desviando fiscais que deveriam atuar na verificação do cumprimento das regras de SST para atuar como fiscais da formalização do emprego.

Empresas não devem indenizar acidente do trabalho quando não agirem com culpa

OPINIÃO PESSOAL
Empresas não devem indenizar acidente do trabalho quando não agirem com culpa
Marcelo Fonseca Boaventura* [11-06-2008]

Visita 13/06/2008:http://www.paranashop.com.br/colunas/colunas.php?id=20012

A responsabilização da empresa por eventual indenização decorrente de acidente do trabalho necessita da comprovação de sua conduta culposa.

A ausência deste elemento subjetivo, ainda que presente o dano, afasta a responsabilidade civil do empregador em indenizar o empregado.

O acidente do trabalho é o acontecimento mórbido, diretamente relacionado com o trabalho, que provoca a morte do obreiro ou a perda total ou parcial de sua capacidade laborativa.

A culpa é o aspecto subjetivo em que o empregador por si ou através de seus prepostos causa dano ao trabalhador, agindo com negligência, imprudência ou imperícia.

Reiteradas decisões dos Tribunais do Trabalho vinham adotando como base a responsabilidade civil objetiva contida no artigo 927, do Código Civil, em que a empresa responderia pelo dano, independentemente de culpa, quando a atividade econômica por ela exercida implicasse risco. As mesmas decisões constatavam que o desempenho de qualquer atividade empresarial expõe o empregado a riscos e, por este motivo, todo evento danoso deve ser indenizado, independentemente de culpa do empregador.

Algumas descreviam que bastaria que o acidente tivesse ocorrido no âmbito da empresa para que a mesma sofresse eventual condenação.

Entretanto, a Constituição Federal consagra expressamente que o empregador responde de forma subjetiva por eventual acidente ao empregado, ou seja, é preciso que fique caracterizada a culpa do empregador no evento danoso. Ausente este elemento subjetivo – negligência, imperícia ou imprudência – não há que falar em indenização da empresa em face do empregado.

Recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho modificou seu próprio entendimento e adotou a responsabilidade civil subjetiva para determinação de eventual indenização, nos seguintes termos: “Havendo previsão na Constituição da República sobre o direito à indenização por danos material e moral, provenientes de infortúnios do trabalho, na qual se adotou a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, não cabe trazer à colação a responsabilidade objetiva de que trata o parágrafo único do art. 927 do Código Civil.” (RR-831/2005-003-20-00.4).

Assim, adotando como base a Constituição Federal, mesmo que exista dano ao empregado em decorrência de acidente do trabalho, se a empresa não agiu com culpa para a efetivação do evento danoso haverá sua exclusão de eventual indenização.

*Marcelo Fonseca Boaventura é sócio do Boaventura e Takata Advogados, Mestre em Direito pela PUC/SP, professor e coordenador do curso de Pós-Graduação em Direito Processual Civil da Uniban – Universidade Bandeirante de São Paulo

Saúde Ocupacional – Avaliação de Poeiras (NHO 08)

visita – 11/06/2008:
http://www.viaseg.com.br/noticia/6701saude_ocupacional__avaliacao_de_poeiras_nho_08.html

Portal da Fundacentro publica NHO 08 que orienta sobre avaliação de poeira

São Paulo, 03/06/2008 –
Está no portal da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – órgão de pesquisa em saúde e segurança no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (Fundacentro/MTE) – a Norma de Higiene Ocupacional (NHO 08). Intitulada “Coleta de material particulado sólido suspenso no ar de ambientes de trabalho”, a nova norma substitui a Norma de Higiene do Trabalho (NHT 02), publicada pela instituição.Devido às transformações tecnológicas, os novos ambientes de trabalho criados e os novos materiais de coleta existentes, a Coordenação de Higiene do Trabalho da Fundacentro (CHT) percebeu a necessidade revisar, atualizar e aperfeiçoar a NHT 02, publicada em 1985.
A NHO 08, resultado da experiência acumulada de técnicos da instituição, contribui como ferramenta na identificação e na qualificação da exposição ocupacional às diversas formas de aerodispersóides, denominados materiais particulados sólidos, conhecidos popularmente como poeiras.Participaram da elaboração da NHO 08 os pesquisadores Alcinéa Meigikos dos Anjos Santos, Ana Maria Tibiriça Bon, Lênio Amaral, José Geraldo Aguiar, Maria Margarida Lima e Norma Amaral.A norma estabelece um procedimento padronizado, aperfeiçoado e atualizado para coleta e avaliação do material sólido do ambiente de trabalho.
Os materiais particulados sólidos encontrados ficam retidos em filtros de membrana e assim possibilitam a obtenção de amostras representativas de poeiras.Segundo a gerente da Coordenação de Higiene do Trabalho, Alcinéa Meigikos, a aplicação específica da norma vai possibilitar uma avaliação do ambiente de trabalho, e, dependendo do resultado obtido, estudar medidas de controle adequadas.
“A NHO 08 vai possibilitar a verificação do ambiente de trabalho, se o mesmo é adequado ou não”, completa Meigikos.Doenças provocadas – Estudos da própria Fundacentro demonstram que a exposição de trabalhadores a índices excessivos de materiais particulados suspensos no ar, de diferentes processos industriais ou condições de trabalho, representa grave risco à saúde do trabalhador.Profissionais que atuam em ambientes sem o devido controle de medição de risco ocupacional podem apresentar infecções agudas no sistema respiratório.
Entre as mais graves estão as relacionadas com pneumoconioses: a asbestose e a silicose causadas por partículas muito finas.”Se conseguirmos avaliar o ambiente de trabalho e estabelecer medidas de controle, conseguiremos também prevenir que os trabalhadores adquiram doenças ocupacionais”, revela Alcinéa.Publicações disponíveis – As publicações, meio de difusão do conhecimento da Fundação, podem ser encontradas clicando aqui. Devido à grande procura, o texto técnico da NHO 08 só está disponibilizado em meio eletrônico.
Posteriormente o texto sairá em meio impresso, acompanhando o mesmo formato dos outros volumes da série de NHOs já existentes.Fonte: M.T.E.

Caldeirista morre após explosão em tinturaria

Caldeirista morre após explosão em tinturaria

José Roberto Silva – beto.silva@liberal.com.br

Visita 07/06/2008: http://www.oliberalnet.com.br/cadernos/policia_ver.asp?c=3184B731201

O caldeirista Luiz Rodrigues da Silva, de 41 anos, morreu na noite deste domingo depois da explosão de uma caldeira na Tinturaria Cruzeiro do Sul, no Jardim Alvorada, em Americana.

O acidente aconteceu por volta das 22h30. O encarregado de tinturaria Paulo Neves Filho, que estava na empresa no momento, disse que estava em sua sala quando ouviu a explosão. Ele correu até a caldeira e encontrou Luiz Rodrigues caído no chão com vários ferimentos.
Paulo acionou o resgate e o caldeirista foi levado ao Hospital Municipal de Americana, mas não resistiu aos ferimentos e morreu.
O encarregado contou aos policiais militares que Luiz deve ter tentado acender a caldeira que ainda estava com gás no interior, o que teria provocado a explosão.
A Tinturaria fica na rua Vênus, no Jardim Alvorada. Luiz Rodrigues da Silva morava no Parque Planalto, em Santa Bárbara d´Oeste.

Empregado e empregador

Empregado e empregador

Empresas precisam humanizar as relações de trabalho
por João Tancredo

Visita em 07/06/2008 : http://conjur.estadao.com.br/static/text/66925,1

Até o final do dia, quase mil pessoas em todo o mundo terão morrido em decorrência de algum acidente de trabalho. É o número de mortos na Guerra do Iraque em novembro, nas contas da ONG Iraq Body Count. Em três meses, equivaleria a um Maracanã lotado. Tal realidade poderia ser apenas triste, porém ela é cruel.

Os riscos presentes no ambiente laboral são, na maioria das vezes, previamente conhecidos e as tragédias poderiam ser evitadas. De tão comuns, esses casos sequer viram notícia nos jornais. Uma exceção são os acidentes aéreos no transporte de petroleiros no Brasil, que se tornaram manchetes repetidas vezes, dado o impacto dos fatos.

Ainda está vivo na memória o desastre, este ano, com um helicóptero na Bacia de Campos, no Rio, ao decolar de uma plataforma de petróleo rumo à Macaé. A imprensa resgatou o histórico de acidentes com a mesma transportadora, que desde 2003 produziu 14 mortos, além de feridos.
A Federação Única dos Petroleiros (FUP) e os sindicatos há anos já alertavam para a constante ocorrência de acidentes aéreos (mais de 150 mortes desde 1998). Suspeita-se de falhas de manutenção e necessidade de maior fiscalização dos contratos de prestação de serviço.

Os petroleiros já têm medo de voar. Têm pavor de morrer e deixar a família desamparada.

Daqui a alguns anos, veremos profissionais produtivos serem destruídos por distúrbios psicológicos. Sem contar as demais situações de risco com que lidam.

Outras classes muito afetadas por acidentes de trabalho são bancários, digitadores, metalúrgicos, estivadores e operadores de linha de montagem. No rol das doenças desenvolvidas, podem-se citar as Lesões por Esforço Repetitivo (LER) e a estafa.

Cada profissão tem riscos inerentes e, justo por isso, as empresas deveriam se antecipar, com medidas para a redução de impacto e a promoção da saúde. Para isso existem normas de sindicatos, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e mesmo da Constituição.

As companhias só têm a ganhar com essa política. Estudos da OIT mostram que os países mais competitivos são também os mais seguros. Essa tendência crescerá, junto com o discurso da responsabilidade social.

Cada trabalhador precisa ser percebido como um ser único, uma vida. Ele tem nome e identidade. Não é apenas parte de um exército de reposição. Se as empresas não conseguirem humanizar as relações de trabalho e o descaso prevalecer, caminharemos para um país — ou quiçá um mundo — de inválidos. E quem pagará a conta, como sempre, é a sociedade e o Estado.
João Tancredo é advogado especializado em Responsabilidade Civil nos Acidentes de Trabalho
Revista Consultor Jurídico, 6 de junho de 2008

Medidas de prevenção contra a ocorrência de acidente do trabalho

Medidas de prevenção contra a ocorrência de acidente do trabalho
Aparecida Tokumi Hashimoto

visita 28/05/2008: http://ultimainstancia.uol.com.br/colunas/ler_noticia.php?idNoticia=51337

Com certa freqüência, os operadores do direito se deparam com casos de acidentes do trabalho que podiam ser evitados se não tivesse havido omissão do empregador em zelar pela segurança física e mental dos seus empregados, quer porque não prestou informações aos empregados sobre os riscos inerentes a função; quer porque não instruiu seus empregados sobre o modo de execução seguro da tarefa; quer porque não ofereceu treinamento adequado aos empregados para operar corretamente as máquinas e equipamentos, de forma a conhecer o seu funcionamento; quer porque não instruiu os empregados e nem fiscalizou a utilização de equipamentos de segurança necessários para evitar acidentes do trabalho, etc…
Nessas hipóteses, a responsabilidade pelo acidente do trabalho será do empregador que descumpriu obrigações contratuais e legais relativas às medidas preventivas de segurança, higiene e medicina do trabalho, ensejando a obrigação de indenizar os trabalhadores pelos danos causados (reparação de danos morais, estéticos e materiais), além de responsabilidade penal.
Daí a importância de o empregador conscientizar-se da necessidade de cumprir todas as medidas preventivas contra doenças ocupacionais e acidentes, durante todo o pacto laboral, para desonerar-se de qualquer responsabilidade.
Como podem ser diversos os fatores que contribuem para a ocorrência de acidente do trabalho, vamos abordar apenas alguns deles no presente texto.
Pois bem. Qualquer empregado, antes de assumir suas funções (mesmo que tenha experiência na profissão, adquirida em outras empresas), deve passar por um treinamento admissional, que deve ser ministrado em horário de trabalho, constando o seguinte:
a) informações sobre as condições e meio ambiente de trabalho;
b) riscos inerentes a sua função e os meios para prevenir e limitar tais riscos;
c) uso adequado dos EPI (equipamentos de proteção individual), sob pena de sofrer penalidades como advertência, suspensão e até dispensa por justa causa;
d) informações sobre os EPC (Equipamentos de Proteção Coletiva), existentes no local de trabalho;
e) informações sobre as normas de medicina, higiene e segurança do trabalho que deverá cumprir quando da execução do seu trabalho;
f) necessidade de comunicar, imediatamente, ao seu superior hierárquico sobre as situações que considerar que representam risco para sua segurança e saúde ou de terceiros;
g) que pode se recusar a realizar serviços que coloquem em risco sua integridade física e mental e para os quais não recebeu treinamento e nem há equipamentos de segurança adequados para a sua execução de forma segura, sem que sofra penalidades disciplinares.
Os empregados, durante os treinamentos, devem receber por escrito, em linguagem simples e de fácil compreensão (acompanhadas de ilustrações), as instruções sobre os procedimentos e operações a serem realizados com segurança. Tais treinamentos devem ser repetidos periodicamente para evitar que, com o transcorrer do tempo, os trabalhadores negligenciem a observância das normas de segurança, higiene e medicina do trabalho.
Cabe destacar, outrossim, que a Norma Regulamentadora 1, item 1.7, da Portaria 3.214/78 estabelece que o empregador é obrigado a adotar medidas de prevenção contra a prática de atos inseguros e contra condições inseguras de trabalho, informando-as aos empregados:
“NR 01.7. Cabe ao empregador:
I – prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho;
(….)
VI – adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras de trabalho:(…)
c) informar aos trabalhadores:
I – os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho.
Disso resulta que, o fato do acidente do trabalho ter ocorrido em razão de ato inseguro praticado pelo trabalhador não isenta o empregador da responsabilidade acidentária se não ficar provado que houve observância da NR-17.
Não há indicação na lei do prazo de duração do treinamento e nem o profissional competente para ministrar referidos treinamentos, de modo que a escolha deve recair sobre pessoa experiente na função e com conhecimentos de segurança no trabalho. Entendemos que a duração mínima do treinamento pode ser aquela indicada pela NR-18, da Portaria 3.214/78 para os trabalhadores da construção civil.
Além disso, é imprescindível que o empregador treine o empregado sempre que mudá-lo de funções para que proceda de modo correto quando da ocorrência de situações que possam oferecer riscos de acidentes.
A inexistência de treinamento é considerada fator decisivo na demonstração de culpa grave da empresa pelo acidente ocorrido, conforme se vê do seguinte julgado:
“INDENIZAÇÃO – Responsabilidade civil – Acidente do trabalho – Morte de operário em construção – Inexistência de qualquer treinamento ministrado aos empregados – Criação de
“CIPA” pelo empregador depois do acidente – Pedido procedente – Recurso parcialmente provido. Em matéria aquiliana a culpa levíssima já bastava para caracterizar responsabilidade por danos, principalmente depois do assegurado no art. 7º, XXVIII da Constituição da República”(Relator: Jorge Tannus – Apelação Cível n. 203.625 – São Caetano do Sul – 11.11.93)(…)
IV – os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho”
Em caso de ocorrência de acidente fatal (morte do trabalhador), é obrigatória a adoção das seguintes medidas:
a) comunicação do acidente fatal, de imediato, à autoridade policial competente e ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego, que por sua vez repassará imediatamente ao sindicato da categoria profissional;
b) isolar o local diretamente relacionado ao acidente, mantendo suas características até a liberação da autoridade policial competente e pelo órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego.
O empregador deve, também, comunicar a Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidente) a ocorrência de acidente do trabalho grave ou fatal. Por sua vez, os componentes da Cipa devem realizar reunião extraordinária, o mais cedo possível, antes das modificações do local em que o acidente ocorreu para avaliar, juntamente com o SESMT da empresa, sobre as causas do acidente e as medidas de prevenção a serem adotadas.
Por fim, cabe destacar que, além da indenização devida ao empregado acidentado, a empresa ficará responsável pelo ressarcimento à Previdência Social pelos gastos que esta despendeu com o acidente, nos casos de negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, conforme prevê o art. 120 da Lei nº 8.213/9l: “Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”.
Segunda-feira, 26 de maio de 2008